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Padrão dos Descobrimentos – Visitas com audiodescrição

Datas e horários: 26 de Janeiro e 23 de Março, Sábados às 11h00, €2

Mais informações e marcação prévia: 213 031 950 | se@padraodosdescobrimentos.pt

Sobre esta exposição:

Contar Áfricas! é uma exposição que decorre de um exercício científico-museológico. E que entendemos por este ‘exercício’? Este exercício foi um desafio lançado a dezenas de investigadores e especialistas que escolheram peças e palavras e que com elas desenharam um percurso para conhecer uma África diversa e múltipla.

Em exposição estarão peças emblemáticas, de natureza e proveniência muitíssimo variadas, escolhidas por investigadores e especialistas das mais diversas áreas de estudo. Cada peça conta uma história e convida a uma análise e reflexão por parte de quem a escolhe.

As peças e os ‘porquês’ de quem as escolheu, numa perspectiva de conjunto, permitem contar a história de uma África plural. As escolhas, dos investigadores e especialistas, são a base do desenho da narrativa museológica, de um circuito de auto-construção e de visita, que, ao invés de predefinido, é aberto e não-condicionado.

A exposição tem a coordenação científico-museológica de António Camões Gouveia (NOVA | CHAM) e conta com a participação e colaboração de diversas instituições, associações e investigadores.

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Casa Fernando Pessoa – Visita com audiodescrição

A Casa Fernando Pessoa realiza mais uma visita acessível, com audiodescrição no dia 2 de Fevereiro de 2019 às 15h.

Esta visita está pensada para o público com deficiência visual.

Faça a sua marcação e venha conhecer este espaço.

Encontrará mais informações sobre esta visita em: https://www.casafernandopessoa.pt/pt/cfp/info/acessibilidades.

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Legislação

Janeiro 2019

Orçamento de Estado 2019 (Lei nº 71/2018)

Medidas na área da deficiência:

  1. IAS vai aumentar para cerca de 453,76 euros, por consequência alguns apoios irão ser atualizados.
  2. Subsídio de desemprego o limite máximo do subsídio de desemprego avança para 1.089,40 euros. O valor do subsídio social de desemprego (que pode ser equivalente a 80% ou 100% do IAS) avança para os 348,61 euros ou 435,76 euros.
  3. Abono de família– Todos os escalões do abono de família terão um aumento em 2019, sendo ainda reforçado o valor nas primeira e segunda infâncias (até aos 6 anos de idade). Há também um alargamento da majoração do abono de família para os segundos e terceiros filhos desde o nascimento e até aos 36 meses de idade.
  4. Prestação Social para a Inclusão – o valor mensal que serve de referência à Componente Base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) aumenta para 273,39 euros, enquanto o valor mensal de referência do Complemento sobe para os 438,22 euros. Ao mesmo tempo, são atualizados os limites que permitem às pessoas com um grau de deficiência entre 60% e 80% somar a PSI com outros rendimentos. O novo valor anual passa a ser de 5.258,63 euros, quando não existam rendimentos de trabalho, e de 9.150,96 euros, quando existam rendimentos provenientes de atividade profissional.

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2019, de 2 de janeiro – Recomenda ao Governo o reforço da resposta do Serviço Nacional de Saúde ao nível dos cuidados continuados.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117506442

Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117658783

Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117658784

Lei nº 4/2019, de 10 de janeiro– Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

“(…)

Quota de emprego

1 – As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

2 – As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

3 – Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

4 – Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.

5 – As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.

6 – Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nos n.os 1 e 2, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente lei.

7 – Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei. “

Poderá consulta o diploma na integra em: https://dre.pt/application/conteudo/117663335

 Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117754017

Portaria n.º 17/ 2019, de 15 de janeiro – Estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117821815

Portaria n.º 20/2019 de 17 de janeiro – atualiza o valor de referência anual da componente base e do complemento da prestação social para a inclusão e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/117942333/details/maximized

 Portaria n.º 21/2019, de 17 de janeiro – Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117942334

 Portaria n.º 22/2019, de 17 de janeiro – Portaria que procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis nºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias nos 5/2017, de 3 de janeiro, 253/2017, de 8 de agosto, e 52/2018, de 21 de fevereiro.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117942335

Portaria n.º 23/2019 de 17 de janeiro – procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019.

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,60 %.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/117942336/details/maximized

 Portaria n.º 24/2019 de 17 de janeiro – procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

O valor do IAS para o ano de 2019 é de (euro) 435,76.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/117942337/details/normal?l=1

Portaria n.º 25/2019 de 17 de janeiro – procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.

“Atualização das pensões

1 – As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2018, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:

  1. a) 1,60 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 871,52;
  2. b) 1,03 %, para as pensões de montante superior a (euro) 871,52 e igual ou inferior a (euro) 2614,56;
  3. c) 0,78 %, para as pensões de montante superior a (euro) 2614,56, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – As pensões de montante superior a (euro) 5229,12 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.

3 – A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, e no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 1,60 %.”

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117942338

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