Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro – Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos.
“1 – O programa de apoio à redução tarifária (PART) é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119190179/details/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=119190176
Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro – Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.
“A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119188972/details/maximized
Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro – Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais.
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119366209/details/maximized
Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro – Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice.
“ O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8533.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119366210/details/maximized
Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro – Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
“Artigo 13.º-A
Proibição de assédio
É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119397714/details/maximized
Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro – Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
“Artigo 36.º
[…]
1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:
a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que
b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/119397715/details/maximized
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A de 12 de fevereiro – Décima segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
“Artigo 8.º
[…]
1 – De janeiro a março de cada ano os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social, documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.
2 – Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é prorrogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros.
3 – Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de residência permanente na Região.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119397721/details/maximized
Decreto-Lei n.º 27/2019, de 14 de fevereiro – Altera o programa Modelo de Apoio à Vida Independente.
“O modelo de apoio à vida independente criado através do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, assenta no pressuposto de que não deve existir acumulação de apoios públicos prestados às pessoas com deficiência, designadamente entre as respostas sociais de tipo residencial e o MAVI.
Nesse sentido, importa clarificar o âmbito da impossibilidade de acumulação de respostas sociais, prevendo-se além da resposta social «Lar Residencial», a impossibilidade de acumulação do MAVI com todas as respostas sociais de tipo residencial.”
É permitido à pessoa com deficiência que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/119556793/details/maximized
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/M de 15 de fevereiro – Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
“Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 615, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119622098/details/maximized
Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro – Revê o regime de habitação de custos controlados.
“1.º São consideradas habitações de custos controlados as habitações e as unidades residenciais, construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preço de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119847709/details/maximized
Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro – Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública.
“Artigo 2.º
Valor da base remuneratória na Administração Pública
1 – O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é igual ou superior a (euro) 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119901746/details/maximized
Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019, de 21 de fevereiro – Altera os termos da autorização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade.
“O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro, resolveu autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir no ano letivo de 2018/2019 a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de (euro) 9 486 222,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Contudo, por via das vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento, não foi realizada despesa no decurso do ano transato, o que significa que a mesma deverá ser executada, assim, em 2019. Por outro lado, considerando os encargos administrativos que já recaem sobre os estabelecimentos de ensino básico e secundário, entende-se ser mais racional, numa lógica de otimização e com vista a evitar a sobrecarga financeira daqueles, que a despesa em apreço seja satisfeita por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., relativo a 2019.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119975747/details/maximized
Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro – Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.
“Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico, pretendem frequentar:
a) O ensino básico geral;
b) Os cursos científico-humanísticos.
2 – O disposto na presente portaria aplica-se ainda aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.
3 – As referências constantes na presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.”
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https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/120272926/details/maximized
Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro – Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril. Alteração ao regime de candidatura aos Estágios Profissionais.
“Assim, sem prejuízo da preservação de um modelo seletivo assente na avaliação e pontuação das candidaturas, altera-se agora o regime de candidatura aos Estágios Profissionais, no sentido de agilizar o processo de análise e decisão das candidaturas, passando o serviço público de emprego a decidir a candidatura no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação dos critérios de análise que constam da matriz definida no regulamento da medida e dentro da dotação orçamental existente.
Por outro lado, como parte de uma estratégia mais ampla de valorização do esforço de qualificação e no seguimento da diferenciação dos montantes das bolsas de estágio introduzida através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, reforça-se o valor das bolsas de estágio para os níveis pós-superiores.”
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https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/120310625/details/maximized
Portaria n.º 71/2019 de 28 de fevereiro – Portaria que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social.
“A presente portaria fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime social convergente instituído pelo Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.”
Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/120310673/details/maximized