Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência*
9 de novembro de 2018
Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Comentário geral Nº7 (2018) sobre a participação das pessoas com deficiência, incluindo crianças com deficiência, através das suas organizações representativas, na implementação e monitorização da Convenção[1]
I. INTRODUÇÃO
- As pessoas com deficiência participaram plenamente e desempenharam um papel decisivo na negociação, elaboração e redação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O contributo e o envolvimento ativo das pessoas com deficiência e das suas organizações teve um impacto positivo na qualidade da Convenção e na sua relevância para estas pessoas. Também demonstrou a força, a influência e o potencial das pessoas com deficiência, o que resultou num tratado sobre direitos humanos inovador e estabeleceu o modelo da deficiência baseado nos direitos humanos. A participação efetiva e significativa das pessoas com deficiência, através das organizações que as representam, é um dos pilares da Convenção.
- A participação ativa e informada de todas as pessoas nas decisões que afetam as suas vidas e direitos está em consonância com o enfoque de direitos humanos nos processos de adoção de decisões da vida pública[2] e é uma garantia de boa governança e responsabilidade social[3].
- O princípio da participação na vida pública está estabelecido no artigo 21.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmado no artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. A participação, como princípio e direito humano, é também reconhecida noutros instrumentos de direitos humanos, como no artigo 5.º (c) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, artigo 7.º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Descriminação contra as Mulheres e nos artigos 12.º e 23.º (1) da Convenção sobre os Direitos das Crianças. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece a participação como obrigação geral e como questão transversal. De facto, consagra a obrigação dos Estados Partes de consultar e colaborar de forma ativa com as pessoas com deficiência (art.4.º (3)) bem como a sua participação no processo de monitorização (art.33.º (3)) como parte de um conceito mais amplo de participação na vida pública[4].
- Por vezes, as pessoas com deficiência não são consultadas no processo de tomada de decisão sobre matérias com elas relacionadas ou que afetam as suas vidas, sendo estas decisões tomadas em seu nome. A consulta das pessoas com deficiência tem vindo a ser reconhecida como importante nas últimas décadas, graças ao aparecimento de movimentos de pessoas com deficiência que exigem o reconhecimento dos seus direitos humanos e o seu papel na determinação desses direitos. O lema “nada sobre nós sem nós” faz eco com a filosofia e história do movimento de pessoas com deficiência, baseado no princípio de uma participação genuína.
- As pessoas com deficiência ainda enfrentam barreiras atitudinais, físicas, jurídicas, económicas, sociais e comunicacionais na participação na vida pública. Antes da entrada em vigor da Convenção, prescindia-se das opiniões das pessoas com deficiência em favor da sua representação por terceiros, como é o caso das organizações “para” pessoas com deficiência.
- O processo de participação e envolvimento de pessoas com deficiência, através das organizações que as representavam, na negociação e redação da Convenção, provou ser um excelente exemplo da aplicação dos princípios da participação plena e efetiva, da autonomia pessoal e da liberdade para tomar as suas próprias decisões. O direito internacional dos direitos humanos reconhece, sem qualquer equívoco, as pessoas com deficiência “detentoras” de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais[5].
- Com base na sua jurisprudência, a Comissão entende clarificar, na presente observação geral as obrigações que incumbem aos Estados Partes em virtude dos artigos 4.º (3) e 33.º (3) e a forma de os cumprir. A Comissão nota o progresso feito pelos Estados Partes no último decénio para implementar a aplicação das disposições dos artigos 4.º (3) e 33.º (3), como garantir apoio financeiro ou outro tipo de assistência às organizações de pessoas com deficiências, incluindo pessoas com deficiência em estruturas de monitorização independentes como está previsto no artigo 33.º (2) da Convenção, e nos processos de acompanhamento. Além disso, alguns Estados consultaram-se com organizações de pessoas com deficiência na preparação dos seus relatórios iniciais e periódicos para a Comissão de acordo com os artigos 4.º (3) e 35.º (4).
- No entanto, a Comissão nota que continua a existir uma importante lacuna entre os objetivos e o espírito dos artigos 4.º (3) e 33.º (3) por um lado e a grau da sua aplicação. Isto deve-se, entre outras questões, à falta de colaboração e de consultas substantivas com as pessoas com deficiência, através das organizações que os representam, no desenvolvimento e implementação das políticas e programas.
- Os Estados Partes devem reconhecer o valor e a necessidade de envolver as pessoas com deficiência nos processos de tomada de decisão e assegurar a sua participação nestes processos, através das suas organizações representativas, levando em conta a sua experiência e o seu conhecimento dos direitos a serem aplicados. Os Estados Partes também devem levar em consideração os princípios gerais da Convenção em todas as suas medidas para assegurar a sua implementação e monitorização, e promover a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus objetivos.
II. Conteúdo normativo do parágrafo 3 do artigo 4.º e do parágrafo 3 do artigo 33.º
A. Definição da expressão « organizações que as representam »
10. A associação e participação das pessoas com deficiência, através das suas “organizações representativas” ou organizações de pessoas com deficiência, são inerentes tanto ao artigo 4.º, parágrafo 3, quanto ao artigo 33.º, parágrafo 3. Para uma implementação adequada, é importante que os Estados Partes e as partes interessadas definam as atribuições das organizações de pessoas com deficiência e levem em conta a sua diversidade.
- A Comissão considera que as organizações de pessoas com deficiência devem basear-se nos princípios e direitos consagrados na Convenção, estarem plenamente comprometidas com eles e comprometerem-se a respeitá-los integralmente. Estas organizações são obrigatoriamente conduzidas, dirigidas e governadas por pessoas com deficiência[6]. Os seus membros são principalmente pessoas com deficiência. As organizações de mulheres com deficiência, crianças com deficiência e pessoas vivendo com HIV/SIDA são organizações de pessoas com deficiência segundo a Convenção. As organizações de pessoas com deficiência têm determinadas características, que incluem:
a) São criadas principalmente com o objetivo de agir coletivamente, de expressar, promover, implementar ou defender os direitos das pessoas com deficiência e, de uma maneira geral, devem ser reconhecidas como tal;
b) Empregam pessoas com deficiência e são representadas por pessoas com deficiência, a quem confiam este mandato por nomeação ou por eleição;
c) Não são filiados, na maioria dos casos, em nenhum partido político e são independentes das autoridades públicas e de qualquer outra organização não-governamental da qual possam fazer parte ou serem membros;
d) Podem representar um ou mais grupos de pessoas com a mesma deficiência, ou podem estar abertos à participação de todas as pessoas com deficiência;
e) Representam grupos de pessoas com deficiência de acordo com vários critérios (género, sexo, raça, idade, estatuto de migrante ou refugiado, por exemplo). Podem incluir grupos de pessoas com base em características relacionadas com a sua identidade (por exemplo, crianças, mulheres ou pessoas aborígenes com deficiência) e incluir membros com várias deficiências;
f) Podem ter âmbito local, nacional, regional ou internacional ;
g) Podem funcionar como organizações individuais, organizações coordenadores ou que englobem pessoas com diversos tipos de eficiência, com o objetivo de fazer ouvir a voz das pessoas com deficiência de forma colaborativa e coordenada nas suas interações com entidades públicas, organizações internacionais ou entidades privadas, entre outras.
- Entre os diferentes tipos de organizações de pessoas com deficiência que a Comissão recenseou, figuram as seguintes :
- a) Organizações coordenadoras de pessoas com deficiência, que são coligações de organizações que representam pessoas com deficiência. Idealmente, deve haver apenas uma ou duas organizações chapéu-de-chuva em cada nível de tomada de decisão. Para serem abertas, democráticas e plenamente representativas da grande diversidade de pessoas com deficiência, devem aceitar como membro qualquer organização de pessoas com deficiência. Devem ser organizadas, dirigidas e controladas por pessoas com deficiência. Falam apenas em nome de suas organizações membros e apenas em questões de interesse mútuo e decidido coletivamente. No entanto, não podem representar pessoas com deficiência a nível individual porque podem carecer de conhecimentos detalhados sobre a sua situação pessoal. As organizações de pessoas com deficiência que representam comunidades concretas estão em melhor posição para desempenhar esse papel. No entanto, as pessoas com deficiência devem ser capazes de decidir por si próprias que organizações podem representá-las. A existência de organizações de cúpula nos Estados Partes não deve, de modo algum, impedir que pessoas ou organizações de pessoas com deficiência participem em consultas ou outras formas de promoção dos interesses das pessoas com deficiência;
b) Organizações que representam vários tipos de deficiência, compostas por pessoas que representam toda ou parte da grande diversidade de deficiências. São organizados com maior frequência a nível local ou nacional, mas também podem existir a nível regional ou internacional;
c) Organizações de auto-representação, representando pessoas com deficiência em diferentes redes e plataformas, muitas vezes não estruturadas e de âmbito local. Defendem os direitos das pessoas com deficiência, especialmente pessoas com deficiência intelectual. A sua criação, com apoio apropriado e por vezes amplo, para que os seus membros expressem as suas opiniões, é de importância fundamental para a participação na vida política e nos processos de tomada de decisões, monitorização e implementação. Isto é particularmente importante para pessoas que são impedidas de exercer a sua capacidade legal, estão institucionalizadas ou privadas do direito de voto. Em muitos países, as organizações de auto-representação enfrentam discriminação que se manifesta na negação do estatuto legal com base em leis e regulamentos que negam a capacidade legal dos seus membros;
d) Organizações que incluam membros da família ou pais de pessoas com deficiência, que são essenciais para facilitar, promover e garantir os interesses dos seus entes queridos com deficiências intelectuais ou demência ou com crianças com deficiência, e para apoiar a sua independência e participação ativa, quando esses grupos de pessoas com deficiência desejem ser apoiados pelas suas famílias sob a forma de organizações ou redes. Nesses casos, essas organizações devem estar envolvidas nos processos de consulta, tomada de decisão e monitorização. O papel dos pais, familiares e cuidadores nessas organizações deve ser o de ajudar as pessoas com deficiência e capacitá-las a fazer com que suas vozes sejam ouvidas e a assumir total responsabilidade pelas suas próprias vidas. Essas organizações devem promover e utilizar ativamente os processos de apoio à tomada de decisão para assegurar e respeitar o direito das pessoas com deficiência a serem consultadas e a expressarem as suas próprias opiniões;
e) Organizações de mulheres e meninas com deficiência, que representam mulheres e meninas com deficiência como um grupo heterogêneo. Na sua diversidade, as mulheres e meninas com deficiência podem ter todo o tipo de deficiência[7]. É essencial garantir a participação das mulheres e meninas com deficiência em consultas sobre questões específicas que as afetam exclusivamente ou desproporcionalmente, bem como questões relativas a mulheres e meninas em geral, tais como as políticas de igualdade de género;
f) As organizações e iniciativas de crianças e jovens com deficiência são fundamentais para a participação das crianças na vida pública e comunitária e para o respeito pelo seu direito a serem ouvidas e pela sua liberdade de expressão e associação. Os adultos têm um papel de apoio essencial na promoção de um ambiente propício para as crianças e jovens com deficiência estabelecerem as suas próprias organizações e iniciativas e atuarem através delas, formal ou informalmente, inclusive através da cooperação com adultos e com outras crianças e outros jovens.
B. Distinção entre organizações de pessoas com deficiência e outras organizações da sociedade civil
13. Devem distinguir-se as organizações de pessoas com deficiência das organizações “para” pessoas com deficiência que prestam serviços e/ou defendem os interesses das pessoas com deficiência em seu nome, o que na prática pode dar origem a um conflito de interesses, se essas organizações colocam os seus próprios objetivos à frente dos direitos das pessoas com deficiência. Os Estados Partes devem dar especial importância aos pontos de vista das pessoas com deficiência, através das organizações que os representam, fortalecendo a capacidade e a capacitação das pessoas com deficiência e garantir que seja dada prioridade à sua opinião nos processos de tomada de decisão[8].
- Também se deve distinguir as organizações de pessoas com deficiência doutras organizações da sociedade civil. O termo “organização da sociedade civil” compreende diferentes tipos de organizações, tais como organizações e institutos de investigação, organizações de prestadores de serviços e outros interessados de carácter privado. As organizações de pessoas com deficiência são um tipo concreto de organização da sociedade civil. Podem ser parte de uma organização geral da sociedade civil ou de coligações que não defendem especificamente os direitos das pessoas com deficiência, mas podem apoiar a inclusão destes direitos na agenda dos direitos humanos. Nos termos do n.º 3 do artigo 33.º, todas as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações de pessoas com deficiência, têm um papel a desempenhar no acompanhamento da implementação da Convenção. Os Estados Partes devem dar prioridade aos pontos de vista das organizações de pessoas com deficiência nas questões com estas relacionadas e estabelecer metas para que as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas consultem as organizações de pessoas com deficiência e as envolvam no seu trabalho sobre os direitos consagrados na Convenção e noutras matérias, como a não-discriminação, a paz e os direitos ambientais.
C. Âmbito do nº3 do artigo 4. º
- No cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º, parágrafo 3, os Estados Partes devem incluir a obrigação de consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência, através das suas organizações nos quadros e procedimentos jurídicos e regulamentares a todos os níveis e em todos os ramos da administração pública. Os Estados Partes também devem considerar a consulta e a participação das pessoas com deficiência como uma medida obrigatória antes da aprovação de leis, regulamentos e políticas, sejam elas gerais ou relativas à deficiência. Portanto, as consultas devem começar nos estádios iniciais e contribuir para o produto final em todos os processos de tomada de decisão. As consultas devem incluir organizações que representem a grande diversidade de pessoas com deficiência ao nível local, nacional, regional e internacional.
- Todas as pessoas com deficiência, sem qualquer forma de discriminação com base no tipo de deficiência que apresentem, tal como as pessoas com deficiência psicossocial ou intelectual, podem participar eficaz e plenamente, sem discriminação e em igualdade de condições com os outros[9]. O direito de participar nas consultas, por intermédio das organizações que os representam, deve ser reconhecido a todas as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com os demais, independentemente, por exemplo, de sua orientação sexual e identidade de género. Os Estados Partes devem adotar um quadro geral de luta contra a discriminação, a fim de garantir os direitos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, e revogar toda a legislação que criminalize pessoas ou organizações de pessoas com deficiência com base no seu género, sexo ou estatuto social dos seus membros e os privem do direito de participar na vida política e pública.
- A obrigação legal que incumbe aos Estados Partes de assegurar que as consultas sejam realizadas com organizações de pessoas com deficiência inclui o acesso aos espaços públicos de decisão e estende-se a outros domínios de pesquisa, desenho universal, parcerias, delegação de poderes e controle do cidadão[10]. Além disso, esta obrigação inclui as organizações internacionais e regionais de pessoas com deficiência.
1. Questões relativas às pessoas com deficiência
- A expressão “sobre as questões relativas a pessoas com deficiência”, conforme estabelecido no artigo 4.º, parágrafo 3.º, cobre toda a gama de medidas legislativas, administrativas e outras suscetíveis de ter uma incidência direta ou indireta sobre os direitos das pessoas com deficiência. A interpretação ampla das questões da deficiência permite que os Estados Partes integrem a deficiência nas suas políticas inclusivas, garantindo que as pessoas com deficiência sejam consideradas em igualdade de condições com as demais. Também garante que o conhecimento e as experiências de vida das pessoas com deficiência sejam levados em conta ao decidir sobre novas medidas legislativas, administrativas e outras. Isto aplica-se a processos de tomada de decisão em áreas como as leis gerais, orçamento público ou leis específicas para pessoas com deficiência que possam afetar as suas vidas[11].
- As consultas previstas no artigo 4. º, parágrafo 3.º, excluem todo o contacto ou prática dos Estados Partes que não seja compatível com a Convenção e com os direitos das pessoas com deficiência. Em caso de diferendo sobre o impacto direto ou indireto das medidas em consideração, cabe às autoridades públicas dos Estados Partes provar que o assunto em questão não teria um efeito desproporcionado sobre as pessoas com deficiência e, como consequência, não era requerida nenhuma consulta.
- A desinstitucionalização, a proteção social e as politicas relativas a pensões relacionadas com a deficiência, a assistência pessoal, os padrões de acessibilidade e as políticas de adaptações razoáveis são exemplos de problemas que afetam diretamente as pessoas com deficiência. As medidas que afetam indiretamente as pessoas com deficiência podem estar relacionadas com o direito constitucional, os direitos eleitorais, o acesso à justiça, a nomeação de autoridades administrativas responsáveis por políticas de deficiência ou políticas públicas nos campos da educação, saúde, trabalho e emprego.
2. “Consultar estreitamente e colaborar ativamente”
- A “realização de consultas estreitas e a colaboração ativa” com pessoas com deficiência, por meio das organizações que as representam, é uma obrigação decorrente do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que exige o reconhecimento da capacidade jurídica de todas as pessoas para participar nos processos de tomada de decisão com base na sua autonomia pessoal e autodeterminação. A consulta e a colaboração nos processos de tomada de decisão para implementar a Convenção, bem como em outros processos de tomada de decisão, devem incluir todas as pessoas com deficiência e, quando necessário, regimes de apoio para a tomada de decisões.
- Os Estados Partes devem contactar, consultar e colaborar sistemática e abertamente, de maneira substantiva e oportuna, as organizações de pessoas com deficiência. Isto requer ter acesso a todas as informações relevantes, incluindo as páginas Web de órgãos públicos, em formatos digitais acessíveis e adaptações razoáveis, quando necessário, como interpretação em língua gestual, textos em leitura fácil e linguagem clara, braille e comunicação tátil. As consultas abertas dão às pessoas com deficiência acesso a todos os espaços de tomada de decisão na esfera pública em igualdade de condições com os demais, incluindo os fundos nacionais e todos os órgãos de decisão pública competentes para a aplicação e monotorização da Convenção.
- As autoridades públicas devem considerar, com a devida atenção e prioridade, as opiniões e perspetivas das organizações de pessoas com deficiência quando examinam questões diretamente relacionadas com essas pessoas. As autoridades públicas que dirigem os processos de decisão têm o dever de informar as organizações de pessoas com deficiência dos resultados desses processos, incluindo dar uma explicação clara, em formato acessível das conclusões, as considerações e as razões que sustentam as decisões relativamente à maneira como as suas opiniões foram tidas em consideração e por quê.
3. Inclusão das crianças com deficiência
- O parágrafo 3.º do Artigo 4.º, também reconhece a importância de “incluir crianças com deficiência”, de maneira sistemática, através de organizações de crianças com deficiência ou que apoiam essas crianças, aquando da elaboração e aplicação de legislação e políticas para implementar a Convenção, bem como noutros processos de tomada de decisão. Estas organizações são essenciais para facilitar, promover e garantir a autonomia pessoal e a participação ativa das crianças com deficiência. Os Estados Partes devem criar um ambiente favorável ao estabelecimento e funcionamento de organizações representativas de crianças com deficiência, como parte da sua obrigação de defender o direito à liberdade de associação, inter alia através de recursos adequados de apoio.
- Os Estados Partes devem adotar leis e regulamentos, e desenvolver programas para assegurar que todos entendam e respeitem a vontade e preferências das crianças, e levem em consideração a sua evolução pessoal em todos os momentos. O reconhecimento e promoção do direito à autonomia individual é de suma importância para que todas as pessoas com deficiência, incluindo crianças, sejam respeitadas como titulares de direitos[12]. As crianças com deficiência estão em melhor posição para exprimir as suas próprias necessidades e experiências e o que é necessário para desenvolver legislação e programas apropriados que estejam conformes com a Convenção.
- Os Estados Partes podem organizar seminários ou reuniões nos quais as crianças com deficiência são convidadas a expressar os seus pontos de vista. Também podem dirigir às crianças com deficiência um convite permanente para enviar um texto sobre tópicos específicos, incentivando-as a falar sobre as suas experiências ou expectativas pessoais. Esses textos poderiam ser resumidos e incluídos diretamente nos processos de tomada de decisão, como contribuições das próprias crianças.
4. Participação plena e efetiva
- “Participação plena e efetiva” (Artigo 3.º c) na sociedade refere-se à colaboração com todas as pessoas, incluindo pessoas com deficiência, a fim de que sintam que pertencem à sociedade e fazem parte dela. Inclui encorajá-los e fornecer-lhes apoio adequado, incluindo apoio de seus pares e apoio para participar da sociedade, bem como não estigmatizá-las e fazê-las sentirem-se seguras e respeitadas quando falam em público. A participação plena e efetiva exige que os Estados Partes facilitem a participação e consulta de pessoas com deficiência que representem a grande diversidade de deficiências.
- O direito de participar é um direito civil e político e uma obrigação de aplicação imediata, sem sujeição a quaisquer restrições orçamentais e diz respeito aos processos de tomada de decisão, implementação e monitorização da Convenção. A garantia da participação de organizações de pessoas com deficiência em cada uma dessas etapas permitiria às pessoas com deficiência identificar e assinalar melhor as medidas suscetíveis de promover ou impedir o exercício de seus direitos, o que, em última instância daria melhores resultados nesses processos de decisão. A participação plena e efetiva deve ser entendida como um processo e não como um acontecimento pontual e isolado[13].
- A participação de pessoas com deficiência na implementação da Convenção e na monitorização da sua implementação é possível quando estas puderem exercer os seus direitos de liberdade de expressão, reunião pacífica e associação, consagrados nos artigos 19.º, 21.º e 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Às pessoas com deficiência e às organizações que as representam e que participam nos processos públicos de tomada de decisão para implementar e monitorizar a implementação da Convenção deve ser reconhecido o seu papel de defensores dos direitos humanos[14] e devem ser protegidos contra a intimidação, assédio e retaliação, especialmente quando expressam pontos de vista diferentes.
- O direito de participar engloba igualmente as obrigações relativas ao direito às devidas garantias processuais e o direito a ser ouvido. Os Estados Partes que consultam de perto as organizações de pessoas com deficiência e as envolvem ativamente na tomada de decisões públicas, também garantem o direito das pessoas com deficiência de participar plena e efetivamente da vida pública e política, incluindo o direito a votarem e a serem eleitas (artigo 29.º da Convenção).
- A participação plena e efetiva pressupõe a inclusão de pessoas com deficiência nos vários órgãos de decisão, a nível local, regional, nacional e internacional, e em instituições nacionais de direitos humanos, comissões ad hoc, conselhos e organizações regionais ou municipais. Os Estados Partes devem reconhecer na sua legislação e prática que qualquer pessoa com deficiência pode ser nomeada ou eleita para qualquer órgão representativo: por exemplo, assegurando que se nomeiem pessoas com deficiência para conselhos municipais ou órgãos ou como responsáveis dos direitos das pessoas com deficiência nas instituições nacionais de direitos humanos.
- Os Estados Partes devem fortalecer a participação das organizações de pessoas com deficiência ao nível internacional, como no Fórum Político de Alto Nível sobre Desenvolvimento Sustentável e nos mecanismos regionais e universais de direitos humanos. Assim, a participação de pessoas com deficiência, por meio das organizações que as representam, resultará numa maior eficácia e na utilização igual dos recursos públicos e, por conseguinte, em melhores resultados para essas pessoas e para as suas comunidades.
- Uma participação plena e efetiva pode igualmente ser uma ferramenta de transformação social e para promover a ação e a autonomia das pessoas. A participação das organizações de pessoas com deficiência em todas as formas de tomada de decisões reforça a capacidade destas pessoas para defender os seus interesses e para negociar e permite-lhes exprimir as suas opiniões com mais firmeza, realizar as suas aspirações e falar a uma só voz expressando a sua diversidade. Os Estados Partes devem assegurar a participação plena e efetiva das pessoas com deficiência, através das organizações que as representam, como medida para assegurar a sua inclusão na sociedade e a combater a discriminação de que são alvo. Os Estados Partes que asseguram a participação plena e efetiva das organizações de pessoas com deficiência e que colaboram com elas melhoram a transparência e reforçam o princípio da responsabilidade, tornando-as mais capazes de responder às necessidades das pessoas com deficiência[15].
D. Artigo 33. º : Participação da sociedade civil na implementação e monitorização da aplicação a nível nacional
- O artigo 33.º da Convenção estabelece mecanismos nacionais de aplicação e estruturas independentes de monitorização e a participação das organizações de pessoas com deficiência nesses órgãos. O artigo 33.º deve ser lido e interpretado como um complemento ao parágrafo 3 do artigo 4.º.
- O Artigo 33.º, parágrafo 1, exige que os Estados Partes designem um ou mais pontos de contacto ou mecanismo de coordenação para assegurar a implementação da Convenção e facilitar as medidas conexas. A Comissão recomenda que os pontos de contacto e os mecanismos de coordenação dos Estados incluam representantes de organizações de pessoas com deficiência e prevejam procedimentos formais de colaboração e diálogo com essas organizações, nos processos de consulta relativos à Convenção.
- À luz do parágrafo 2º do artigo 33.º, a Comissão reconheceu a importância de estabelecer, manter e promover mecanismos de monitorização independentes, entre eles instituições nacionais de direitos humanos, em todas as etapas do processo de monitorização[16]. Estas instituições desempenham um papel fundamental no processo de monitorização da implementação da Convenção, promovendo o cumprimento dessas disposições ao nível nacional e promovendo a coordenação das atividades dos agentes nacionais, incluindo instituições públicas e instituições da sociedade civil, a fim de proteger e promover os direitos humanos.
- O Artigo 33, parágrafo 3, enfatiza a obrigação dos Estados Partes de assegurar que a sociedade civil esteja envolvida e seja capaz de participar no mecanismo de monitorização independente estabelecido na Convenção. A participação da sociedade civil deve estender-se às pessoas com deficiência, através das organizações que as representam.
- Os Estados Partes devem assegurar que os mecanismos independentes de monitorização possibilitem, facilitem e garantam a participação ativa das organizações de pessoas com deficiência nos seus dispositivos e processos, mediante mecanismos formais, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e respeitadas nos seus relatórios e nas análises realizadas. A inclusão de organizações de pessoas com deficiência no mecanismo independente de monitorização e a sua associação nos trabalhos relacionados pode assumir várias formas, como por exemplo, a nomeação para o conselho de administração ou em órgãos de consulta dos mecanismos de monitorização independentes.
- O Artigo 33.º, parágrafo 3, implica o dever dos Estados Partes de apoiar e financiar o fortalecimento das capacidades da sociedade civil, em particular das organizações de pessoas com deficiência, para assegurar a sua participação efetiva nas atividades dos mecanismos independentes de monitorização. As organizações de pessoas com deficiência devem dispor de recursos suficientes, incluindo financiamento independente e por elas gerido, para participar nos mecanismos independentes de monitorização e garantir que sejam consideradas as adaptações razoáveis e que os padrões de acessibilidade sejam respeitados. O apoio e o financiamento das organizações de pessoas com deficiência, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 33.º, complementam mas não excluem as obrigações dos Estados Partes, de acordo com o parágrafo 3 do artigo 4.º da Convenção.
- A Convenção e as estratégias de implementação com ela relacionadas devem ser traduzidas, tornadas acessíveis e disponibilizadas às pessoas que representam a ampla variedade de deficiências. Os Estados Partes devem proporcionar às pessoas com deficiência acesso a informações que lhes permitam compreender e avaliar as questões envolvidas no processo de tomada de decisão e disponibilizar informações úteis.
- Para fins da aplicação do artigo 33.º, parágrafo 3, os Estados Partes devem assegurar que as organizações de pessoas com deficiência possam aceder facilmente aos pontos de contacto governamentais e/ou ao mecanismo de coordenação.
III. Obrigações dos Estados Partes
- Nas suas observações finais, a Comissão lembrou aos Estados Partes a sua obrigação de consultar estreitamente e em tempo útil e de envolver ativamente as pessoas com deficiência através das suas organizações representativas, incluindo aquelas que representam mulheres e crianças com deficiência, no desenvolvimento e implementação de leis e políticas para a implementação da Convenção e no quadro de outros processos de tomada de decisão.
- Os Estados Partes têm a obrigação de garantir a transparência dos processos de consulta, assegurar informação adequada e acessível e fomentar a participação contínua desde o início e ao longo desses processos. Os Estados Partes devem abster-se de ocultar informações e de restringir a participação das organizações de pessoas com deficiência nem impedir que expressem livremente os seus pontos de vista durante as consultas e durante os processos de tomada de decisão. Isso inclui tanto organizações registadas como não registadas, de acordo com o direito à liberdade de associação, que deve ser consagrado na lei e deve fornecer proteção igual para as associações que não são registadas[17].
- Os Estados Partes não devem impor como condição prévia para a participação das organizações de pessoas com deficiência nos processos de consulta alargados que essas organizações tenham sido previamente registadas. No entanto, devem assegurar que as organizações de pessoas com deficiência tenham os meios para proceder ao registo e exercer o seu direito de participação, conforme consagrado no parágrafo 3 do artigo 4.º e no parágrafo 3 do artigo 33.º da Convenção, assegurando sistemas de registo gratuitos e acessíveis e facilitar esse registo[18].
- Os Estados Partes devem assegurar que todos os equipamentos e procedimentos relacionados com a tomada de decisões e consultas públicas sejam acessíveis a pessoas com deficiência. Devem tomar medidas apropriadas para garantir às pessoas com deficiência, incluindo pessoas com autismo, acesso igual ao ambiente físico, o que inclui os edifícios, transportes, educação, informação e comunicações na sua própria língua, e também a novas tecnologias e sistemas informáticos, bem como às páginas oficiais de entidades públicas, e outros equipamentos e serviços abertos ou fornecidos ao público, tanto nas zonas rurais com como nas áreas urbanas. Os Estados Partes devem assegurar que os processos de consulta sejam acessíveis – por exemplo, assegurando serviços de interpretação em língua gestual, materiais em Braille e materiais em linguagem fácil – e devem disponibilizar apoio, financiamento e adaptações razoáveis[19] quando solicitadas, para garantir a participação dos representantes de todas as pessoas com deficiência nos processos de consulta, conforme definido nos parágrafos 11, 12 e 50.
- Devem ser disponibilizados, assistentes e pessoas de apoio nas reuniões, informação em formatos acessíveis (linguagem e escrita fácil, sistemas de comunicação aumentativos e pictogramas de comunicação), serviços de interpretação em língua gestual, guia-intérpretes para surdos-cegos e / ou legendagem de sessões em debates públicos[20] às organizações de pessoas com deficiência sensorial e intelectual, incluindo organizações de auto-representantes e organizações de pessoas com deficiência psicossocial. Os Estados Partes também devem alocar recursos financeiros adequados para cobrir os custos de participação dos representantes de organizações de pessoas com deficiência, incluindo despesas de viagem e outras despesas necessárias, nas reuniões dos processos de consulta ou de outra natureza.
- As consultas com organizações de pessoas com deficiência devem basear-se na transparência, no respeito mútuo, no diálogo genuíno e na vontade sincera de alcançar um acordo coletivo sobre procedimentos que respondam à diversidade das pessoas com deficiência. Devem ser definidos prazos razoáveis e realistas tendo em consideração a natureza das organizações de pessoas com deficiência, cujo funcionamento depende frequentemente de “voluntários”. Os Estados Partes deveriam realizar avaliações periódicas do funcionamento dos seus mecanismos de participação e consulta, envolvendo ativamente as organizações de pessoas com deficiência[21].
- A opinião das pessoas com deficiência, transmitida pelas organizações que as representam, deve ser devidamente considerada. Os Estados Partes devem assegurar que ouvir os pontos de vista destas pessoas não é simplesmente uma formalidade ou um gesto simbólico[22]. Devem levar em conta os resultados dessas consultas e incorporá-las nas decisões adotadas[23], mantendo os participantes informados do resultado do processo[24].
- Os Estados Partes devem, em estreita e efetiva consulta com as organizações de pessoas com deficiência, implementar mecanismos e procedimentos apropriados e transparentes, em todos os setores e a todos os níveis do Estado, levando expressamente em consideração os pontos de vista destas organizações quando se trate de justificar uma decisão pública.
- Os Estados Partes devem assegurar a consulta estreita e a integração ativas das organizações de pessoas com deficiência, que representam todas as pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando, a mulheres, idosos, crianças, as pessoas que necessitam de um elevado nível de assistência[25], vítimas de minas terrestres, migrantes, refugiados, requerentes de asilo, pessoas deslocadas internamente, migrantes indocumentados e apátridas, pessoas com deficiências psicossociais reais ou aparentes, pessoas com deficiências intelectuais, pessoas com neurodiversidade, incluindo com autismo ou demência, com albinismo ou lepra, ou com deficiências físicas permanentes, dor crónica ou deficiência visual e pessoas que são surdas, surdas/cegas ou com deficiência auditiva, ou vivem com VIH / SIDA. A obrigação dos Estados Partes para envolver as organizações de pessoas com deficiência também inclui as pessoas com deficiência que têm uma orientação sexual ou identidade de género particular, as pessoas intersexuais com deficiência e pessoas com deficiência pertencentes a povos indígenas, minorias nacionais, étnicas, religiosas ou linguísticas, bem como as que vivem em áreas rurais.
- Os Estados Partes devem proibir as práticas discriminatórias ou de outra índole exercidas por terceiros, tais como prestadores de serviços, que interfiram direta ou indiretamente com o direito das pessoas com deficiência de serem consultadas de perto e envolvidas ativamente nos processos de tomada de decisão relacionados com a Convenção.
- Os Estados Partes devem adotar e implementar leis e políticas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito de serem consultadas e não sejam impedidas de colaborarem com outras pessoas. Estas medidas incluem a consciencialização dos membros da família, prestadores de serviços e funcionários públicos sobre os direitos das pessoas com deficiência de participar da vida política e pública. Os Estados Partes devem implementar mecanismos para denunciar os conflitos de interesses de representantes de organizações de pessoas com deficiência ou outras partes interessadas, a fim de evitar os seus impractos negativos na autonomia, vontade e preferências das pessoas com deficiência.
- Para cumprir as obrigações decorrentes dos termos do parágrafo 3.º do artigo 4.º, os Estados Partes devem adotar quadros e procedimentos jurídicos que assegurem a plena participação das pessoas com deficiência, em igualdade com os outros, através das organizações que os representam, nos processos de tomada de decisão e no desenvolvimento de leis e políticas que abordem questões da deficiência, incluindo legislação, políticas, estratégias e planos de ação relacionadas com a deficiência. Os Estados Partes devem adotar disposições que prevejam assentos para os representantes organizações de pessoas com deficiência em comissões permanentes ou em equipas especiais constituídas a título provisório, outorgando-lhes o direito de designar os membros para estes órgãos.
- Os Estados Partes devem estabelecer e regulamentar procedimentos formais de consulta, como a planificação de inquéritos, reuniões e outras disposições, o estabelecimento de cronogramas apropriados, a colaboração das organizações de pessoas com deficiência desde os primeiros estágios e a divulgação prévia, oportuna e abrangente das informações relevantes para cada processo. Os Estados Partes devem, em consulta com organizações de pessoas com deficiência, desenvolver ferramentas on-line para consulta e / ou adotar métodos alternativos de consulta em formatos digitais acessíveis. A fim de assegurar que ninguém seja deixado para trás em relação aos processos de consulta, os Estados Partes devem designar pessoas responsáveis por prestar assistência, detetar grupos sub-representados e garantir que os requisitos de acessibilidade sejam atendidos. Devem também assegurar que as organizações de pessoas com deficiência que representam todos os grupos participem sejam associadas e consultadas, nomeadamente prestando informações sobre requisitos de acessibilidade e adaptações razoáveis.
- Os Estados Partes devem garantir a consulta e o envolvimento das organizações de pessoas com deficiência quando procedam a estudos e análises prévias à formulação das políticas. As instâncias e os processos públicos de avaliação das propostas de políticas devem ser plenamente acessíveis para que as pessoas com deficiência possam participar.
- Os Estados Partes devem assegurar que a participação das organizações de pessoas com deficiência em processos de monitorização, por meio de estruturas de monitorização independentes, se baseie em procedimentos claros, prazos apropriados e divulgação prévia de informações relevantes. Os mecanismos de monitorização e avaliação devem examinar o nível de participação das organizações de pessoas com deficiência em todas as políticas e programas e garantir que seja dada prioridade às opiniões expressas pelas pessoas com deficiência. Para cumprir a sua responsabilidade principal de prestação de serviços, os Estados Partes devem estudar o modo de colaborar com as organizações de pessoas com deficiência, visando recolher contributos dos próprios utilizadores dos serviços[26].
- Os Estados Partes devem, preferencialmente, incentivar a criação de uma coligação única e diversificada, representativa das organizações de pessoas com deficiência, abrangendo todas as categorias de deficiência e respeitando a sua diversidade e igualdade de género e devem assegurar que esta coligação esteja envolvida na monitorização e implementação da Convenção a nível nacional. As organizações da sociedade civil em geral não podem representar as organizações de pessoas com deficiência ou reproduzir as suas atividades[27].
- A promoção da capacidade de auto-representação e a capacitação das pessoas com deficiência são aspetos fundamentais para a sua participação nos assuntos públicos; requerem a aquisição de competências técnicas, administrativas e de comunicação, bem como a facilitação do acesso a informações e instrumentos relacionados com os seus direitos, à legislação e à formulação de políticas.
- As barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência para ter acesso a uma educação inclusiva comprometem as suas possibilidades e prejudicam a sua capacidade de participação na tomada de decisões públicas, o que, por sua vez, afeta a capacidade institucional das suas organizações. As barreiras dos transportes públicos, a falta de adaptações razoáveis, bem como os baixos salários e a elevada taxa de desemprego também limitam a sua capacidade de participar nas atividades da sociedade civil.
- Os Estados Partes devem fortalecer a capacidade de participação das organizações de pessoas com deficiência em todas as etapas do desenvolvimento de políticas, reforçando a formação sobre o modelo de deficiência baseado nos direitos humanos, através de financiamento independente. Os Estados Partes também devem apoiar as pessoas com deficiência e as organizações que as representam na aquisição das competências, conhecimentos e qualificações necessárias para defender com toda a independência a sua participação plena e efetiva na sociedade e os princípios de uma governação democrática, como o respeito pelos direitos humanos, o Estado de direito, a transparência, a responsabilização, o pluralismo e a participação. Além disso, os Estados partes devem fornecer orientações sobre as formas de aceder a financiamento e de diversificar as fontes de apoio[28].
- Os Estados Partes devem assegurar que as organizações de pessoas com deficiência possam registar-se, fácil e gratuitamente, solicitar e obter fundos públicos de doadores nacionais, regionais e internacionais[29], incluindo doadores particulares, empresas privadas, fundações públicas e privadas, organizações da sociedade civil. A Comissão recomenda que os Estados Partes adotem critérios para a alocação de fundos destinados a consultas, observando, entre outros:
a) Proporcionar financiamento diretamente às organizações de pessoas com deficiência, eliminando a necessidade de um terceiro intermediário;
(b) Dar prioridade aos recursos para organizações de pessoas com deficiência cuja atividade principal seja defender os direitos das pesso(as com deficiência;
(c) Alocar fundos especificamente para organizações de mulheres com deficiência e crianças com deficiência para facilitar a sua participação plena e efetiva na redação, elaboração e implementação de leis e políticas, assim como na estrutura de monitorização dessas leis e políticas[30];
(d) Alocar os fundos de forma equitativa entre as várias organizações de pessoas com deficiência, garantindo assim o financiamento sustentável dos recursos institucionais básicos, em vez de se limitar ao financiamento de projetos pontuais;
(e) Assegurar a autonomia das organizações de pessoas com deficiência na decisão sobre a sua agenda de defesa dos direitos, independentemente do financiamento recebido;
(f) Distinguir entre o financiamento do trabalho das organizações de pessoas com deficiência e os projetos dessas organizações;
(g) Disponibilizar financiamento a todas as organizações de pessoas com deficiência, incluindo organizações de auto-defensores e/ou aquelas que não obtiveram estatuto legal devido a leis que negam a capacidade legal de seus membros e impedem o registo das suas organizações.
(h) Adotar e implementar processos de candidatura a financiamento em formatos acessíveis.
62. Os Estados Partes devem assegurar que as organizações de pessoas com deficiência tenham acesso a fundos públicos para apoiar as suas atividades de modo a que elas não tenham que depender somente de fontes externas, limitando assim a sua capacidade de construir estruturas institucionais sustentáveis[31]. As organizações de pessoas com deficiência que são apoiadas através de financiamento público e privado, complementadas pelas quotas dos associados, estão em melhores condições de garantir a participação de pessoas com deficiência em todas as formas de tomada de decisões políticas e administrativas, prestar-lhes apoio e criar e conduzir atividades sociais dirigidas a particulares ou a determinados grupos.
- Os Estados partes devem garantir financiamento adequado e suficiente para as organizações de pessoas com deficiência, por meio do estabelecimento de um mecanismo formal, legalmente reconhecido e responsável, por exemplo, fundos de afetação especial ao nível nacional e internacional.
- Os Estados Partes devem aumentar os recursos públicos alocados para o estabelecimento e fortalecimento de organizações de pessoas com deficiência que representam todos os tipos de deficiência. Também devem garantir a essas organizações o acesso a financiamento nacional, inclusivamente através de isenções de impostos ou receitas da lotaria nacional[32]. Os Estados Partes deveriam promover e facilitar o acesso das organizações de pessoas com deficiência ao financiamento estrangeiro, no âmbito da cooperação internacional e da ajuda ao desenvolvimento, inclusive a nível regional, da mesma forma que outras organizações não-governamentais de defesa de direitos humanos.
- Os Estados Partes devem estabelecer procedimentos e mecanismos rigorosos para assegurar que sejam impostas sanções efetivas em caso de incumprimento das obrigações previstas no parágrafo 3.º do artigo 4.º e no parágrafo 3.º do artigo 33.º. A supervisão do respeito por estas obrigações deve ser assegurada por órgãos independentes, como o gabinete do provedor de justiça ou uma comissão parlamentar, que têm autoridade para decidir sobre o início de uma investigação e responsabilizar as autoridades competentes. Ao mesmo tempo, as organizações de pessoas com deficiência devem poder interpor ações legais contra as entidades quando consideram que estas não cumpriram as disposições do artigo 4.º, parágrafo 3 e do artigo 33.º, parágrafo 3[33]. Estes mecanismos poderiam fazer parte dos quadros legais que regem a consulta e participação das organizações de pessoas com deficiência e da legislação nacional anti discriminação[34], em todos os níveis de tomada de decisão.
- Os Estados Partes devem reconhecer os recursos eficazes, incluindo ações ou queixas coletivas, para fazer valer o direito de participação das pessoas com deficiência nos assuntos públicos. As autoridades públicas podem contribuir significativamente para garantir o acesso efetivo das pessoas com deficiência à justiça, quando as circunstâncias se repercutirem negativamente nos seus direitos[35]. As soluções apropriados podem consistir em: a) suspensão do procedimento; (b) retorno a uma fase anterior ao procedimento para assegurar que as organizações de pessoas com deficiência sejam consultadas e associadas; c) adiamento da aplicação da decisão para permitir uma consulta adequada; ou (d) a anulação, no todo ou em parte, da decisão tomada com base no não cumprimento das disposições do parágrafo 3 do Artigo 4.º e do parágrafo 3 do Artigo 33.º.
IV. Relação como outras disposições da Convenção
- O artigo 3.º da Convenção enuncia um conjunto de princípios gerais que orientam na interpretação e implementação da Convenção. Esses princípios incluem a “participação plena e efetiva na sociedade”, o que significa que a participação das pessoas com deficiência, através das organizações que as representam, é omnipresente no texto da Convenção e que se aplica à totalidade da Convenção[36].
- O Artigo 4. º, parágrafo 3, que é parte das obrigações gerais dos Estados Partes, aplica-se a toda a Convenção e reveste-se de importância para a aplicação de todas as obrigações que dela emanam.
- Os parágrafos 1, 2 e 5 do Artigo 4.º são de extrema importância para a implementação do parágrafo 3 desse mesmo artigo, na medida em que contêm as principais obrigações dos Estados Partes e as tornam extensivas a todos os estados, sem limitação ou exceção – em relação ao estabelecimento das estruturas e organismos necessários para a aplicação de medidas para cumprir a Convenção.
- Devem ser adotadas políticas e assegurada a sua monitorização para promover a igualdade e a não-discriminação das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 5. º da Convenção, em cumprimento das disposições do parágrafo 3 do artigo 4.º e do parágrafo 3 do artigo 33.º[37]. A estreita consulta e o envolvimento ativo das organizações de pessoas com deficiência, que representam a diversidade da sociedade, é uma componente chave para a adoção e monitorização bem-sucedidos de quadros jurídicos e materiais de orientação destinados a fomentar a igualdade inclusiva e de facto, incluindo medidas de ação positiva.
- Os procedimentos de consulta não devem excluir ou discriminar pessoas com deficiência nem com base na sua deficiência. Estes procedimentos e os materiais de informação conexos devem ser inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência, e devem ser definidos prazos e assistência técnica para garantir que as pessoas com deficiência sejam envolvidas nos processos de consulta desde o início. A adaptação necessária deve realizada em todos os processos de diálogo e consulta, e deve ser aprovada legislação e desenvolvidas estratégias sobre adaptações razoáveis, em estreita consulta e envolvimento ativo com as organizações de pessoas com deficiência.
- O artigo 6.º da Convenção exige que sejam tomadas medidas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e a capacitação das mulheres e meninas com deficiência. Os Estados Partes devem encorajar e promover a criação de organizações de mulheres e meninas com deficiência, como um dispositivo que permita aos seus membros participar na vida pública, em condições de igualdade com os homens com deficiência, através das suas próprias organizações. Os Estados Partes devem levar em consideração os direitos das mulheres com deficiência para se representarem e se organizarem e devem facilitar a sua participação efetiva nas consultas previstas no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 3 do Artigo 33.º. As mulheres e meninas com deficiência também devem ter assento, em condições de igualdade, em todos os órgãos e mecanismos do quadro de aplicação e monitorização independentes. Todos os órgãos e mecanismos e procedimentos de consulta da deficiência devem ter em conta as questões da deficiência, devem ser inclusivos e garantirem a igualdade de género.
- As mulheres com deficiência devem fazer parte da direção das organizações de pessoas com deficiência, em pé de igualdade com os homens com deficiência, e devem ter o seu lugar e atribuições nas organizações de pessoas com deficiência, através do princípio da paridade de representação entre homens e mulheres, da criação de comités de mulheres ou da implementação de programas de capacitação, entre outros. Os Estados Partes devem assegurar a participação de mulheres com deficiência, incluindo aquelas sob tutela e as que vivem em instituições, como um pré-requisito para a conceção, implementação e monitorização das medidas que afetem suas vidas. As mulheres com deficiência devem poder participar nos processos de tomada de decisão sobre questões que as afetam exclusivamente ou que têm um impacto desproporcionado sobre elas, bem como nas políticas de direitos das mulheres e igualdade de género, em geral, por exemplo, estratégias sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos e todas as formas de violência baseada no género.
- O parágrafo 3 do artigo 4.º e o parágrafo 3 do artigo 33.º são essenciais para a implementação dos direitos das crianças com deficiência, conforme estabelecido no artigo 7.º da Convenção. Os Estados Partes devem tomar medidas para assegurar que as crianças com deficiência participem e estejam ativamente envolvidas, por meio das suas organizações representativas, em todos os aspetos do planeamento, implementação, monitorização das leis, políticas, serviços e programas que afetam as suas vidas, na escola, ao nível da comunidade e aos níveis local, nacional e internacional. O objetivo da participação das crianças com deficiência é a sua capacitação e o reconhecimento pelos titulares de direitos de que essas crianças são detentoras de direitos, que podem desempenhar um papel ativo em sua comunidade e, mais amplamente, na sociedade. Esta capacitação é feita a muitos níveis, desde o reconhecimento de seu direito a ser ouvido até à sua participação ativa na realização dos seus próprios direitos[38].
- Os Estados Partes devem prestar apoio às crianças com deficiência para a tomada de decisões, entre outras coisas, disponibilizando e permitindo meios de comunicação necessários para que possam expressar as suas opiniões[39], apresentando as informações numa forma adaptada à sua idade e organizando os apoios para fins de autorrepresentação; também devem garantir que todos os profissionais que trabalham com e para essas crianças[40] recebam formação adequada. Os Estados partes também devem providenciar assistência e procedimentos adequados à idade e deficiência e prestar apoio às crianças com deficiência. A participação de suas organizações deve ser considerada indispensável em consultas que abordem questões específicas que lhes digam respeito, e a sua opinião deve ter sido em conta de acordo com sua idade e maturidade.
- O Artigo 4.º, parágrafo 3.º, é de particular importância em relação à sensibilização (artigo 8.º). A Comissão recorda as suas recomendações aos Estados-partes para que realizem, com a participação de organizações de pessoas com deficiência, programas sistemáticos de consciencialização, incluindo campanhas nos órgãos de comunicação social através de transmissões públicas na rádio e na televisão, em que as pessoas com deficiência estejam representadas em toda a sua diversidade como titulares de direitos[41]. As campanhas de consciencialização e os programas de formação de todos os funcionários do setor público devem estar de acordo com os princípios da Convenção e devem basear-se no modelo de direitos humanos da deficiência, a fim de superar estereótipos relacionados com o género e deficiência, enraizados na sociedade.
- Para que as organizações de pessoas com deficiência possam participar ativamente nos processos de consulta e monitorização da implementação da Convenção, é essencial que gozem de acessibilidade plena (artigo 9.º) aos procedimentos, mecanismos, informações e modos de comunicação, equipamentos e edifícios, incluindo as adaptações razoáveis. Os Estados Partes devem desenvolver, adotar e aplicar padrões internacionais de acessibilidade e o princípio do desenho universal, por exemplo, no campo das tecnologias de informação e comunicação[42], para assegurar que as organizações de pessoas as deficiências sejam estreitamente consultadas e ativamente envolvidas nos assuntos públicos[43].
- Em situações de risco e emergências humanitárias (artigo 11.º), é importante que os Estados Partes e os atores humanitários assegurem a participação ativa, a coordenação e consulta substantiva das organizações de pessoas com deficiência, inclusive as que, a todos os níveis, representam as mulheres, homens e crianças com deficiência, de todas as idades. Isso requer o envolvimento ativo de organizações de pessoas com deficiência no desenvolvimento, implementação e monitorização da legislação e políticas relacionadas com situações de emergências e a hierarquização das prioridades na distribuição de assistência, de acordo com o artigo 4.º, parágrafo 3.º. Os Estados Partes devem promover a criação de organizações de pessoas deslocadas no interior do país ou de refugiados com deficiência que tenham os meios para promover os direitos de seus membros em qualquer situação de risco, inclusive durante conflitos armados.
- O igual reconhecimento perante a lei (artigo 12.º) assegura que todas as pessoas com deficiência tenham o direito de exercer a sua plena capacidade jurídica e tenham o mesmo direito de escolher e controlar as decisões que as afetam. O reconhecimento igual da personalidade jurídica é um pré-requisito para a realização de consultas diretas e efetivas e o envolvimento das pessoas com deficiência no desenvolvimento e implementação de legislação e estratégias para implementar a Convenção. A Comissão recomenda que a inobservância do Artigo 12.º, não obste, em circunstância alguma, à aplicação inclusiva do Artigo 4.º, parágrafo 3 e do Artigo 33.º, parágrafo 3. As leis e políticas devem ser modificadas para eliminar as barreiras à participação baseadas na negação da capacidade jurídica.
- A Comissão recorda o seu comentário geral n.º 1 (2014) sobre o igual reconhecimento como pessoa perante a lei, no qual afirma que a capacidade jurídica é fundamental para o acesso a uma participação efetiva na sociedade e nos processos de tomada de decisão e que deve ser garantido a todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com deficiências intelectuais, pessoas com autismo e pessoas com deficiências psicossociais reais ou percebidas e crianças com deficiência, através das suas organizações. Os Estados Partes devem assegurar a disponibilização de mecanismos de apoio à decisão para permitir a participação na formulação de políticas e consultas que respeitem a autonomia, a vontade e as preferências da pessoa.
- O direito das pessoas com deficiência a ter acesso à justiça (artigo 13.º) implica que as pessoas com deficiência têm o direito de participar, em pé de igualdade com os outros, no sistema de justiça como um todo. Esta participação assume várias formas e compreende, por exemplo, que as pessoas com deficiência possam participar como autoras, vítimas ou réus, mas também como juízes, jurados e advogados, como parte do sistema democrático que contribui para a boa governança[44]. A estreita consulta com as pessoas com deficiência através das organizações que as representam é fundamental em qualquer processo para promulgar ou alterar leis, regulamentos, políticas ou programas relacionados com a sua participação no sistema de justiça.
- A fim de evitar todas as formas de exploração, violência e abuso (artigo 16.º), os Estados Partes devem garantir que todas as instituições e programas para pessoas com deficiência sejam efetivamente controlados por autoridades independentes. A Comissão observou que as violações dos direitos das pessoas com deficiência continuam a ocorrer em equipamentos que “servem” essas pessoas, como instituições psiquiátricas ou residenciais. De acordo com o disposto no artigo 33.º, parágrafo 3, isso significa que, embora a autoridade supervisora independente à qual essa tarefa é atribuída nos termos do artigo 16.º, parágrafo 3, seja compatível com o quadro de monitorização independente previsto no artigo 33.º, parágrafo 2, a sociedade civil, incluindo as organizações de pessoas com deficiência, deve participar ativamente na supervisão dessas instalações e serviços.
- Recordando seu comentário geral nº. 5 (2017) sobre o direito de viver de forma independente e de ser incluído na comunidade, a Comissão observa que as consultas e a participação ativa de pessoas com deficiência, através das organizações que as representam, são essenciais para a aprovação de todos os planos e estratégias, bem como para a monitorização e supervisão, quando o direito de viver independente e de ser incluído na comunidade é aplicado (Artigo 19.º). A integração e consulta ativas, em todos os níveis das pessoas com deficiência, nos processos de tomada de decisão, não devem excluir nenhuma pessoa com deficiência, incluindo aquelas que vivem em ambientes institucionais que devem estar envolvidas no planeamento, implementação e monitorização de estratégias de desinstitucionalização, bem como na criação de serviços de apoio, com especial atenção para essas pessoas[45].
- O acesso à informação (Artigo 21.º) é essencial para que as organizações de pessoas com deficiência sejam envolvidas no processo de monitorização e para que possam participar plenamente e expressar os seus pontos de vista livremente. Estas organizações devem ter acesso a informações em formatos acessíveis, incluindo formatos eletrónicos e tecnologias adaptadas a todas as formas de deficiência, em tempo útil e sem custos adicionais. Compreende a língua gestual, a linguagem simplificada e o Braille, a comunicação melhorada e alternativa e todos os outros meios, modos e formas acessíveis de comunicação que as pessoas com deficiência escolhem para as suas relações oficiais. Antes de qualquer consulta e com a antecedência suficiente devem ser disponibilizadas, todas as informações relevantes, incluindo dados orçamentais precisos, estatísticas e outras informações úteis para formar uma opinião com conhecimento de causa.
- Para garantir o direito à educação inclusiva (artigo 24.º), de acordo com o comentário geral da Comissão Nº 4 (2016), sobre o direito à educação inclusiva, os Estados Partes devem consultar e envolver ativamente as pessoas com deficiência, incluindo as crianças com deficiência, através das suas organizações representativas, em todos os aspetos de planeamento, implementação, monitorização e avaliação de políticas e leis de educação inclusiva[46]. A educação inclusiva é essencial para a participação das pessoas com deficiência, conforme descrito no artigo 4.º, parágrafo 3, e artigo 33.º, parágrafo 3. A educação favorece o desenvolvimento pessoal e aumenta a possibilidade de participação na sociedade, o que é necessário para a implementação da Convenção. Os Estados Partes devem assegurar que as instituições educativas públicas e privadas consultem as pessoas com deficiência e assegurem que os pontos de vista dessas pessoas sejam devidamente levados em conta no sistema educativo.
- A adoção de todas as políticas relativas ao direito das pessoas com deficiência ao trabalho e ao emprego (Artigo 27.º) deve ser feita em consulta com as organizações que representam as pessoas com deficiência e com a sua participação. As políticas devem visar a garantia de acesso ao emprego, promover mercados e ambientes de trabalho abertos, inclusivos, não discriminatórios, acessíveis e dinâmicos, garantir a igualdade de oportunidades e a igualdade de género e fornecer as adaptações razoáveis e apoio necessário para todas as pessoas com deficiência.
- A efetivação do direito a um nível de vida e proteção social adequados (artigo 28.º) está diretamente ligada com o artigo 4.º, parágrafo 3. A participação das organizações de pessoas com deficiência em políticas públicas é crucial para assegurar que os Estados Partes tomam medidas adequadas para resolver as situações particulares de exclusão, desigualdade enfrentadas pelas pessoas com deficiência e as suas famílias, que vivem em condições de pobreza. Os Estados Partes devem procurar colaborar com as organizações de pessoas com deficiência e pessoas com deficiência que estão desempregadas, não têm uma renda fixa ou não podem trabalhar porque isso implicaria a perda de benefícios e subsídios, pessoas em áreas rurais ou remotas, pessoas indígenas, mulheres e idosos. Ao adotar e rever medidas, estratégias, programas, políticas e leis relacionadas com a implementação do Artigo 28.º, e ao conduzir o respetivo processo de monitorização, os Estados Partes devem consultar e integrar ativamente as organizações de pessoas com deficiência que representam todas as pessoas com deficiência, a fim de assegurar a incorporação da perspetiva da deficiência e garantir que os requisitos e opiniões dessas pessoas sejam devidamente levados em conta.
- O direito das pessoas com deficiência de participar na vida política e na vida pública (Artigo 29.º) é extremamente importante para assegurar a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência em participarem plena e efetivamente na sociedade e serem devidamente incluídas. O direito de votar e de ser eleito é uma componente essencial do direito de participar na vida política e na vida pública: os representantes eleitos decidem a agenda política e têm um papel determinante na implementação e monitorização da Convenção, defendendo os seus direitos e interesses.
- Os Estados Partes devem adotar regulamentos, em estreita consulta com as organizações de pessoas com deficiência, para permitir que as pessoas com deficiência que necessitem de assistência possam votar por si próprias. Para tal devem ser disponibilizados às pessoas com deficiência meios de apoio nas assembleias de voto nos processos eleitorais (votação e votação antecipada) nas eleições nacionais e locais e nos referendos nacionais.
- As pessoas que representam a gama completa das diferentes deficiências ou apenas algumas delas devem ser consultadas e envolvidas, através das suas organizações, no processo e aplicação de recolha de dados e informações (Artigo 31.º).
- Os Estados Partes devem estabelecer um sistema unificado de recolha de dados de qualidade, suficientes, oportunos e fiáveis desagregados por sexo, idade, origem étnica, população rural ou urbana, tipo de deficiência e situação económica, em relação às pessoas com deficiência e o seu acesso aos direitos consagrados na Convenção. Devem estabelecer um sistema que permita formular e implementar políticas para dar efetividade à Convenção, trabalhando em estreita colaboração com as organizações de pessoas com deficiência e apoiando-se no Grupo de Washington sobre Estatísticas da Deficiência. Poderiam utilizar outros instrumentos de recolha de dados para obter informação sobre perceções e comportamentos e incluir grupos que o Grupo de Washington não contempla.
- Quando se trata de decidir sobre cooperação internacional e implementar essa cooperação (Artigo 32.º), é essencial consultar e cooperar estreitamente com as pessoas com deficiência e envolvê-las, através das organizações que as representam para fins de adoção de políticas de desenvolvimento em conformidade com a Convenção. As organizações de pessoas com deficiência devem ser consultadas e envolvidas em todas as etapas do desenvolvimento, implementação e monitorização de planos, programas e projetos de cooperação internacional, incluindo a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030.
- O artigo 34.º, parágrafo 3 é importante para o cumprimento dos critérios estabelecidos para ser membro da Comissão. Requer que os Estados Partes tenham em conta a disposição estabelecida no artigo 4.º, parágrafo 3, ao designar os seus candidatos. Portanto, os Estados Partes devem consultar e integrar ativamente as organizações de pessoas com deficiência antes de nomear candidatos para o Comissão. Devem ser adotados quadros e procedimentos legislativos nacionais para garantir procedimentos transparentes e participativos a fim de integrar as organizações de pessoas com deficiência e levar em conta os resultados das consultas, refletindo-os na nomeação final.
V. Implementação a nível nacional
- A Comissão está consciente que os Estados Partes enfrentam numerosas dificuldades em aplicar o direito das pessoas com deficiência a serem consultados e integrados na elaboração, aplicação e monitorização de leis e políticas para a implementação da Convenção. Os Estados Partes devem adotar, inter alia, as seguintes medidas para assegurar a plena implementação do parágrafo 3 do artigo 4.º e do parágrafo 3 do artigo 33.º da Convenção:
a) Revogar todas as leis, em particular as que negam a capacidade jurídica, que impeçam que qualquer pessoa com deficiência, independentemente do tipo de deficiência que apresente, seja consultada de perto e ativamente integrada, através das organizações de pessoas com deficiência;
b) Criar as condições propícias à criação e funcionamento adequado das organizações de pessoas com deficiência, adotando um quadro estratégico favorável à criação dessas organizações e ao seu funcionamento sustentável. Isso inclui assegurar a sua independência e autonomia em relação ao Estado, criando, implementando e tornando acessíveis os mecanismos de financiamento apropriados, incluindo financiamento público e cooperação internacional, e fornecer apoio, incluindo assistência técnica, para a autonomização e reforço das capacidades;
c) Proibir todas as práticas de intimidação, assédio ou retaliação contra as pessoas e as organizações que defendem seus direitos no âmbito da Convenção, aos níveis nacional e internacional. Os Estados Partes também devem adotar mecanismos para assegurar a proteção das pessoas com deficiência e das suas organizações representativas contra intimidação, assédio e represálias, inclusive quando estas pessoas e as organizações cooperam com a Comissão ou outros órgãos e mecanismos relevantes de direitos humanos a nível internacional;
d) Incentivar a criação de organizações coordenadoras de pessoas com deficiência, responsáveis por coordenar e representar as atividades dos seus membros e organizações individuais de pessoas com deficiência que representem diferentes tipos de deficiências, a fim de assegurar a sua plena inclusão e participação no processo de desenvolvimento e monitorização, especialmente no caso de pessoas que estão mais sub-representadas. Se um Estado Parte encontrar obstáculos para integrar todas as organizações individuais de pessoas com deficiência nos processos de tomada de decisão, poderão incluir representantes dessas organizações em grupos de trabalho temporários ou permanentes, etc., quando isso não puder ser feito através de organizações coordenadoras ou coligações de organizações de pessoas com deficiência;
e) Aprovar leis e políticas que reconheçam o direito das organizações de pessoas com deficiência à participação e integração e regulamentos que estabeleçam procedimentos claros para a realização de consulta em todos os níveis hierárquicos e de tomada de decisão. Este quadro legislativo e político deve estabelecer a obrigação de realizar audiências públicas antes de serem tomadas decisões e incluir disposições que exijam calendários claros, a acessibilidade das consultas e a obrigatoriedade de adaptações razoáveis e de apoio. Isto pode ser alcançado através de referências claras à participação e seleção de representantes de organizações de pessoas com deficiência na legislação e outras formas de regulamentação;
f) Estabelecer mecanismos permanentes de consulta a organizações de pessoas com deficiência, incluindo mesas-redondas, diálogos participativos, audiências públicas, pesquisas e consultas on-line, respeitando a sua diversidade e a autonomia, conforme indicado parágrafos 11, 12 e 50. Essas consultas também podem assumir a forma de um conselho consultivo nacional, por exemplo, um conselho nacional de pessoas com deficiência representando as organizações de pessoas com deficiência;
g) Garantir e apoiar a participação de pessoas com deficiência, através das organizações de pessoas com deficiência que reflitam a grande diversidade de situações, incluindo as relacionadas com o nascimento, estado de saúde, idade, raça, sexo, idioma, origem nacional, étnica, aborígene ou social, orientação sexual e identidade de género, variação intersexual, filiação religiosa ou política, estatuto de migrante, categoria de deficiência ou qualquer outra situação;
h) Colaborar com as organizações de pessoas com deficiência que representem mulheres e meninas com deficiência e assegurar a sua participação direta em todos os processos de tomada de decisão na esfera pública, em ambiente seguro, especialmente em relação à preparação de políticas relacionadas com os direitos das mulheres e igualdade de género, violência sexista contra as mulheres, incluindo violência sexual e abuso sexual;
i) Consultar e integrar ativamente as pessoas com deficiência, incluindo crianças e mulheres com deficiência, através das organizações que as representam, no planeamento, execução, monitorização dos processos de tomada de decisão na esfera pública, a todos os níveis, especialmente em questões que os afetam, incluindo situações de risco e emergências humanitárias, em prazos razoáveis e realistas para que possam apresentar as suas opiniões e disponibilizar-lhes financiamento e apoio suficientes;
j) Incentivar e apoiar a criação, capacitação, financiamento e a participação efetiva de organizações de pessoas com deficiência ou grupos de pessoas com deficiência, incluindo pais e familiares de pessoas com deficiência no seu papel de cuidadores, em todos os níveis de tomada de decisão. Isto inclui os níveis: local, nacional, regional (mesmo no âmbito de uma organização de integração regional) ou internacional, na conceção, desenho, reforma e implementação de políticas e programas;
k) Garantir a supervisão do cumprimento por parte dos Estados Partes das disposições no artigo 4.º, parágrafo 3, e artigo 33.º, parágrafo 3 e facilitar o acompanhamento dessa supervisão pelas organizações de pessoas com deficiência;
l) Desenvolver e implementar, com a participação das organizações de pessoas com deficiência, mecanismos eficazes de aplicação, com sanções e recursos efetivos em caso de descumprimento pelos Estados Partes das obrigações decorrentes dos artigos 4.º , parágrafo 3, e 33.º, parágrafo 3;
m) Garantir adaptações razoáveis e a acessibilidade de todas as instalações, materiais de informação, salas de reuniões, pedidos de contributos, procedimentos e todas as formas de informações e comunicação relacionadas com a tomada de decisões, consultas pública e monitorização para todas as pessoas com deficiência, incluindo as que estão institucionalizadas ou em hospitais psiquiátricos, bem como as pessoas autistas
n) Prestar assistência que leve em conta a deficiência e a idade para possibilitar a participação de pessoas com deficiência, através das organizações que as representam, nos processos de tomada de decisão, consulta e acompanhamento na esfera pública. Desenvolver estratégias para assegurar a participação de crianças com deficiência em processos de consulta para a implementação da Convenção que sejam inclusivos, apropriados para a sua idade e transparentes e que respeitem os seus direitos relacionados com a liberdade de expressão e de pensamento;
o) Realizar consultas e procedimentos de forma aberta e transparente em formatos compreensíveis, incluindo todas as organizações de pessoas com deficiência;
p) Garantir que as organizações de pessoas com deficiência possam solicitar e obter financiamento e outros recursos de fontes nacionais e internacionais, incluindo de particulares e empresas privadas, de organizações da sociedade civil, de Estados-Partes e organizações internacionais, assim como o acesso a isenções fiscais e à lotaria nacional;
q) Assegurar que os procedimentos de consulta existentes em áreas legislativas que não tratem especificamente da deficiência sejam acessíveis e incluam pessoas com deficiência, através das organizações que as representam;
r) Integrar ativamente e consultar de perto as pessoas com deficiência, por meio das organizações que as representam, nos processos de elaboração de orçamentos públicos, na monitorização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a nível nacional, na adoção de decisões internacionais e cooperação internacional com outros Estados Partes e aprovar políticas de desenvolvimento que incorporem os direitos e opiniões das pessoas com deficiência na implementação e supervisão da Agenda 2030 a nível nacional;
s) Garantir a participação, a representação e o fácil acesso das pessoas com deficiência aos pontos de contacto e mecanismos de coordenação, bem como a sua cooperação e representação nos quadros de supervisão independentes;
t) Promover e garantir a participação e integração das pessoas com deficiência, através das organizações que as representam, nos mecanismos internacionais de direitos humanos a nível regional e mundial;
u) Definir, em estreita consulta com as organizações de pessoas com deficiência, indicadores verificáveis de uma participação adequada, bem como calendários e responsabilidades específicos relativamente à implementação e monitorização. Esta participação pode ser medida, por exemplo, explicando o alcance da sua participação em relação a propostas de modificação de leis ou comunicando o número de representantes das organizações que participaram dos processos de tomada de decisão.
- Tradução da Associação Portuguesa de Deficientes
[1]Aprovada pela Comissão no20º período de sessões (27 de agosto a 21 de setembro de 2018).
[2] Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Princípios e Orientações para uma aproximação baseada nos Direitos Humanos para as Estratégias de Redução da Pobreza, par. 64.
[3] A/HRC/31/62, par. 13.
[4] Ibid., par. 14.
[5] Ibid., par. 16 e 17.
[6] CDPD/C/11/2, anexo II, par. 3.
[7] Observação geral núm. 3 (2016), sobre mulheres e meninas com deficiência, par. 5.
[8] A/HRC/31/62, par. 38, et A/71/314, par. 64.
[9] A/HRC/19/36, par. 15 a 17.
[10] A/HRC/31/62, par. 63; y A/HRC/34/58, par. 63.
[11]A/HRC/31/62, par. 64.
[12] Art. 7, par. 3, da Convenção. Veja-se Comité dos Direitos da Criança, observação geral num. 12 (2009) sobre o direito da criança a ser ouvida, par.. 134.
[13] Observação geral núm. 12, par. 133.
[14] Veja-se a resolução 53/144 da Assembleia Geral, anexo.
[15] A/HRC/31/62, par. 1 a 3.
[16] CRPD/C/GBR/CO/1, par. 7 et 37 ; CRPD/C/BIH/CO/1, par. 58 ; CRPD/C/ARE/CO/1, par. 61 ; e CRPD/C/SRB/CO/1, par. 67.
[17] A/HRC/31/62, para. 45; e A/HRC/20/27, para. 56.
[18] A/HRC/31/62, par. 40
[19] Observação geral no 6 (2018) sobre igualdade e não discriminação, par. 23 et 40.
[20] A/HRC/31/62, par. 75 à 77.
[21] Ibid, par. 78 à 80.
[22] Comité dos direitos da criança, observação geral no 12, par. 132.
[23] CDPD/C/COL/CO/1, par. 11, al. a).
[24] Comité dos direitos da criança, observação geral no 12, par. 45.
[25] CRPD/C/ARM/CO/1, par. 6, al. a).
[26] A/71/314, par. 65 e 66.
[27] CRPD/C/ESP/CO/1, par. 6, e CRPD/C/NZL/CO/1, par. 4.
[28] A/HRC/31/62, par. 47 a 50.
[29] A/HRC/20/27, par. 67 et 68.
[30] CRPD/C/1/Rev.1, anexo.
[31] A/71/314, par. 65 et 66.
[32] A/59/401, par. 82, al. l) e t), e A/HRC/31/62, par. 51 a 54.
[33] A/71/314, par. 68 et 69.
[34] Observação geral no 6, par. 72.
[35] Ibid., par. 73, al. h).
[36] Alto Comissariado das Nações Unidas dos direitos humanos, « Monitorização da Convenção relativa aos direitos das pessoas com deficiência: Guia para os observadores dos direitos humanos», Série sobre a formação profissional n.º 17 (Nova Iorque e Genebra, 2010).
[37] Ver observação geral no 6.
[38] Fundo das Nações Unidas para a Infância, “Estrutura conceptual para monitorizar os resultados da participação dos adolescentes” (março de 2018). Disponível em www.unicef.org/ adolescence/files/Conceptual_Framework_for_Measuring_Outcomes_of_Adolescent_Participation_March_2018.pdf.
[39] Comité dos direitos da criança, observação geral no 12, par. 21.
[40] Ibid., par. 34.
[41] CRPD/C/MDA/CO/1, par. 19 ; CRPD/C/AZE/CO/1, par. 21 ; et CRPD/C/TUN/CO/1, par. 21.
[42] Observação geral no 2 (2014) sobre a acessibilidade, par. 5 a 7 e 30.
[43] Ibid., par. 16, 25 e 48.
[44] Beasley c. Australie (CRPD/C/15/D/11/2013), par. 8.9, et Lockrey c. Australie (CRPD/C/15/D/13/2013), par. 8.9.
[45] Observação geral no 5 (2017) sobre a autonomia de vida e a inclusão na sociedade, par. 71.
[46] Observação geral no 4, par. 7.