Saiu hoje em Diário da República o Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice ou de aposentação depende do cumprimento do prazo de garantia para acesso a pensão nos respetivos regimes e da verificação pelo requerente das seguintes condições de elegibilidade:
• Idade igual ou superior a 60 anos;
• Deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %;
• 15 anos de carreira contributiva constituída com uma situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80 %.
OBS: São relevantes apenas os últimos 15 anos de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa de formação da pensão.
São abrangidos pelo presente Decreto-Lei os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores e ex-subscritores do regime de proteção social convergente.
À pensão atribuída ao abrigo do presente Decreto-Lei não se aplica a redução por aplicação de penalizações por antecipação da idade, nem a aplicação do fator de sustentabilidade.
As condições de elegibilidade do presente regime são aferidas à data de início da pensão nos termos gerais do regime de Segurança Social aplicável, sendo a pensão devida a partir desta data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Aos beneficiários que apresentem o requerimento de pensão até 31 de março de 2023 é devida pensão desde 1 de janeiro de 2023, ou de data posterior, conforme indicado pelo beneficiário no requerimento, e desde que reunidas as condições de elegibilidade nessas datas.
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
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