CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE
ARTIGO 1º
A Associação Portuguesa de Deficientes (A.P.D.), constituída em 1972, passa a reger-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela lei portuguesa.
ARTIGO 2º
1-A Associação é uma organização não governamental, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e tem a nacionalidade portuguesa.
2- A Associação é uma organização de pessoas com deficiência.
3- Os órgãos da Associação quer Nacionais, quer Distritais ou Locais, serão necessariamente compostos por uma maioria de pessoas com deficiência, sendo o Presidente sempre uma pessoa com deficiência.
4- A Associação poderá adotar um símbolo e uma bandeira cujas características constarão de regulamento interno.
ARTIGO 3º
1-A Associação prossegue a sua activities em todo o território nacional, através de órgãos centrais, delegações distritais e delegações locais implantadas nas sedes dos concelhos e freguesias e tem sede no Largo do Rato, 1B em Lisboa.
2-As localidades de funcionamento das sedes dos órgãos distritais e locais serão determinadas pelas assembleias distritais respetivas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJECTIVOS
ARTIGO 4º
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios fundamentais da Associação emanam da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e são os seguintes:
a) Não discriminação;
b) Igualdade de oportunidades;
c) Participação;
d) Plena inclusão.
ARTIGO 5.º
OBJECTIVO
A Associação tem por objecto a representação, promoção e defesa de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência portuguesas.
Na prossecução do objectivo compete, nomeadamente, à Associação:
a) Promover a criação de uma ampla solidariedade entre todas as pessoas com deficiência, fazer despertar e alicerçar nestes, a consciência dos direitos que lhes assistem e organizadamente travar a luta pela sua plena inclusão e participação social;
b) Pugnar por um planeamento nacional integrado da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e pelas acções concretas em que se traduza;
c) Negociar e participar na elaboração da legislação, e em tudo que respeita à problemática das pessoas com deficiência, com organismos da Administração Central, Regional e Local e com outras organizações;
d) Promover a igualdade de género, a multiculturalidade e a interculturalidade
e) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras;
f) Sensibilizar, esclarecer e mobilizar a opinião pública para a amplitude e imperatividade da resolução dos problemas das pessoas com deficiência, nas suas múltiplas incidências, presentes e futuras, ao nível nacional e internacional;
g) Prestar apoio aos sócios, incluindo na vertente de consumidores;
h) Criar e montar laços de cooperação para o desenvolvimento com ONG portuguesas ou estrangeiras, particularmente dos países de língua portuguesa em vias de desenvolvimento;
i) Apoiar a concepção e execução de programas e projectos de natureza social levadas a cabo pelas ONG nos países de língua portuguesa em vias de desenvolvimento, com vista à promoção e protecção dos direitos humanos dos cidadãos com deficiência;
j) Filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam fins de defesa dos direitos humanos;
k) Contribuir para um desenvolvimento sustentável;
l) Utilizar os demais meios que possam, idoneamente, servir os seus fins.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
ARTIGO 6º
Os sócios podem ser efectivos, contribuintes e honorários.
SECÇÃO I
Dos Sócios Efectivos
ARTIGO 7º
1-São efectivos os indivíduos, com deficiência, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins, bem como os pais ou tutores de pessoas com deficiência mental.
2-A Direcção Nacional reserva-se no direito de isentar do pagamento de quota, temporariamente, por períodos renováveis de um ano, os sócios que não possam contribuir, depois de ouvido ou sob proposta do órgão local.
3-O quantitativo da quota é fixado por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
A aceitação ou recusa de filiação na Associação é da competência da Direcção Nacional. Da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral que a apreciará na sua primeira reunião seguinte.
ARTIGO 9º
1-Perdem a qualidade de sócios todos os que não efectuarem o pagamento da respectiva quota durante um período de seis meses consecutivos, salvo motivo fundamentado aceite pelo órgão executivo que aprovou a inscrição, e todos os que contribuam para o desprestígio da Associação ou pratiquem actos em flagrante violação dos seus fins.
2-A perda de qualidade de sócio pelos motivos indicados na parte final do número um será deliberada em Assembleia Geral, podendo a Direcção Nacional decretar a suspensão do sócio até que o assunto seja submetido a Assembleia Geral.
3-No caso do número anterior, para apuramento dos factos, a Direcção Nacional poderá mandar instaurar um inquérito que proporá o arquivamento ou procedimento disciplinar.
4-O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento dos factos.
5-Concluído o inquérito, este deverá ser presente à primeira reunião da Direcção Nacional que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o arqueamento ou procedimento disciplinar.
6-Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá de preferência ser efectuado por um licenciado em direito, e deverá ser concluído no prazo de quarenta e cinco dias.
SECÇÃO II
Dos Sócios Contribuintes
ARTIGO 10º
1-São sócios contribuintes as pessoas individuais ou colectivas, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins.
2-Os sócios contribuintes têm só, como o nome indica, a finalidade de contribuírem, não tendo nenhum dos direitos e deveres dos sócios efectivos.
3-Todavia, podem fazer parte dos corpos sociais, eleitos em lista em conjunto com deficientes, tendo todos os direitos e deveres dos sócios efectivos até cessarem o mandato.
SECÇÃO III
Dos sócios Honorários
ARTIGO 11º
1-São sócios honorários os que desinteressadamente praticarem actos de relevo na luta das pessoas com deficiência; os que concederem benefícios relevantes à Associação e as pessoas com deficiência que se distinguirem no mundo das artes, letras, ciência e desporto.
2-A designação, de sócio honorário pode ser concedida a pessoas individuais ou colectivas.
3- A designação de sócio honorário pode ser concedida a título póstumo.
4- A designação de sócio honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Nacional.
5-Nada impede que a um sócio efectivo seja concedida também, a qualidade de sócio honorário. Neste caso os sócios honorários podem fazer parte dos Corpos Gerentes da Associação.
SECÇÃO IV
Dos Direitos a Deveres dos Sócios Efectivos
ARTIGO 12º
1-Os sócios efectivos têm o direito de participar integralmente na vida associativa e, designadamente:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos em que, estatutariamente, tenham assento;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da alínea d) do número três do artigo décimo nono.
2-A participação a que se refere o número um será feita, quanto aos sócios com deficiência mental, nos termos da lei.
ARTIGO 13º
Assistem aos sócios, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Exercer com eficiência os cargos para que foram eleitos e as demais funções que lhes forem cometidas e por eles aceites, salvo escusa devidamente fundamentada;
b) Pagar pontualmente as quotas;
c) Cumprir os presentes estatutos;
d) Comparecer, participar, votar e eleger nas Assembleias Gerais, nas Assembleias Distritais e nas Assembleias Locais;
e) Contribuir, pela sua acção, para a prossecução dos objectivos da Associação e a defesa do seu prestígio.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO
ARTIGO 14º
São órgãos da Associação:
1- Assembleia Geral;
2- Mesa da Assembleia Geral;
3- Conselho Nacional;
4- Direcção Nacional;
5- Secretariado Executivo;
6- Conselho Fiscal;
7- As Assembleias Distritais e Locais;
8- As Delegações Distritais e Locais;
9- O Delegado do Conselho Fiscal;
10- O Delegado de zona.
ARTIGO 15º
1-A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
2-Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional de entre os sócios efectivos da Associação maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos que tenham sido admitidos, há pelo menos três meses e tenham pago a antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.
3-O Secretariado Executivo será preferencialmente composto por elementos residentes na área da grande Lisboa.
4-É permitida a reeleição para todos os cargos.
5-O exercício, de qualquer cargo é gratuito.
6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dirigentes que, por motivo do desempenho das suas funções, hajam despendido, comprovadamente, quaisquer quantias, ou, pelo mesmo motivo, percam parte ou toda a retribuição do seu emprego, terão direito ao respectivo reembolso pela Associação.
7-Os dirigentes que, em virtude de destacamento ou quaisquer outras modalidades de prestação de serviço, sejam colocados na Associação, estão sujeitos às orientações da Direcção Nacional ou Direcção Distrital ou Local respectiva, independentemente do vínculo e regime disciplinar da Instituição que conceda essa colocação.
8-Os dirigentes que durante o mandato, derem três faltas injustificadas seguidas ou cinco alternadas às reuniões a que estão obrigados, podem perder o mandato por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção Nacional.
a) Considera-se falta injustificada, quando decorridos dez dias sobre a ausência à reunião, não for apresentada justificação por escrito.
ARTIGO 16º
1-Os membros dos órgãos directivos podem ser destituídos pela Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze dias, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos sócios presentes.
2-A Assembleia Geral que delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma Comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
3-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número dois, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4-No caso previsto no número dois realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tenham sido destituídos no prazo de noventa dias.
5-O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior, cessa com a eleição quadrienal para todos os órgãos directivos da Associação.
6-O pedido de suspensão, de demissão e de renúncia de qualquer elemento de qualquer órgão, é dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que, no prazo de vinte e quatro horas, comunicará, por escrito, à Direcção Nacional, ao Secretariado Executivo e ao Conselho Fiscal.
7-O pedido de renúncia produz efeitos a partir da data da sua apresentação.
8-A suspensão terá a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou alternados.
9-O Presidente da Assembleia Geral autorizará a suspensão, se ouvido o órgão a que pertence o membro requerente, considerar que não resulta prejuízo para o seu funcionamento.
10-A substituição do gerente em suspensão cessa com o regresso do membro efectivo à actividade.
11-No caso do número seis se não for aceite o pedido, o dirigente manter-se-á se com isso concordar, caso contrário e, se já aceite, será chamado a desempenhar o seu lugar o dirigente imediatamente a seguir na lista da sua eleição, subindo automaticamente todos os restantes dirigentes da lista, incluindo os suplentes.
12-A posse dos novos cargos será efectuada no prazo de três dias úteis, a contar da data da deliberação, que nunca poderá ser efectuada para além de quinze dias úteis contados da data da carta do pedido.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 18º
Compete, em especial à Assembleia Geral órgão soberano da Associação:
a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Nacional e Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre a destituição dos membros de qualquer dos órgãos referidos na alínea anterior;
c) Decidir, em última instância os diferendos entre órgãos da Associação ou entre estes e os sócios;
d) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da Direcção Nacional ou do Conselho Nacional;
e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos,
f) Pronunciar-se anualmente sobre o Relatório de Actividades da Direcção Nacional, apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção Nacional e o Parecer do Conselho Fiscal;
g) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Nacional para o ano imediato.
h) Deliberar sobre a autorização para que a Associação demande os membros dos órgãos sociais por factos praticados do exercício do cargo;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma da liquidação do seu património;
j) Aprovar o Regulamento Eleitoral, bem como os demais regulamentos previstos nos presentes estatutos.
k) Ratificar a constituição e extinção de delegações distritais e locais, sob proposta da Direcção Nacional, acompanhada de parecer do Conselho Nacional.
ARTIGO 19º
1-A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária de quatro em quatro anos, para exercer as atribuições previstas na a) do artigo anterior.
2-Durante o mês de Março, para o exercício da competência definida na alínea f) do mesmo artigo.
3-Durante o mês de Dezembro, para o exercício da competência definida na alínea g) do mesmo artigo.
4-A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entenda necessário;
b) A solicitação da Direcção Nacional;
c) A solicitação do Conselho Fiscal no âmbito das suas atribuições;
d) A requerimento de, pelo menos dez por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
5-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo menos, dois terços dos requerentes.
6-Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dela constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
7-Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número quatro, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que se realize no, prazo máximo de trinta dias, contados a partir do dia da recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo será de sessenta dias.
ARTIGO 20º
1-A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa, por meio de aviso publicado num jornal de grande tiragem, afixação na Sede, e nas Sedes das Delegações Distritais e Locais ou no jornal «Associação», tendo em conta a sua periodicidade de publicação, com a antecedência mínima de oito dias, e por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
ARTIGO 21º
1-Salvo disposição legal expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
2-No caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate subsista, o Presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.
Secção II
Da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO 22º
1-A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Suplente.
ARTIGO 23º
Compete à Mesa da Assembleia Geral exercer as atribuições que lhe forem cometidas no regulamento do funcionamento da Assembleia Geral no regulamento Eleitoral da Associação.
SECÇÃO III
Do Conselho Nacional
ARTIGO 24º
1-O Conselho Nacional é um órgão intermédio de apoio e consulta da Direcção Nacional.
2-Com ressalva para as competências específicas que lhe forem fixadas, as suas deliberações têm valor, meramente, de pareceres.
ARTIGO 25º
O Conselho Nacional é constituído pelos órgãos nacionais e por dois elementos da Direcção de cada Delegação.
ARTIGO 26º
1-O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos dois Secretários da mesma.
2-Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será dirigido pelo Vice-Presidente da mesma.
3- Na falta ou impedimento dos membros referidos no número anterior, a presidência caberá ao Secretário e, sucessivamente.
4- Na falta ou impedimento de um ou dois dos Secretários, este ou estes, serão substituídos por pessoas escolhidas de entre os presentes pelo Presidente da Mesa.
ARTIGO 27º
1-O Conselho Nacional reúne até quatro vezes por ano, sendo duas obrigatório.
2-O Conselho Nacional é convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias de antecedência, devendo da convocatória fazer parte a ordem de trabalhos.
3-O prazo de antecedência referido no número dois, pode ser encurtado, quando motivos ponderosos o obriguem.
4- As reuniões do Conselho Nacional são preferencialmente na Sede da Associação.
ARTIGO 28º
1-Compete ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se sobre a política geral da Associação;
b) Pronunciar-se sobre a obtenção de fundos, inclusivamente de peditórios, quando a Direcção Nacional proponha;
c) Estabelecer a unidade e equilíbrio entre as Delegações;
d) Ser ouvido sobre o relatório anual e contas;
e) Pronunciar-se sobre a instalação e criação de novas Delegações;
f) Pronunciar-se sobre o encerramento temporário ou extinção de Delegações, sobre proposta fundamentada da Direcção Nacional.
SECÇÃO IV
Da Direcção Nacional
ARTIGO 29º
1-A Direcção Nacional, órgão central de gestão permanente da Associação, é composta por treze elementos: Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e nove Vogais e um terço de suplentes.
2-A Direcção Nacional é representada pelo seu Presidente e na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente.
3-Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral de acordo com a alínea a) do artigo décimo oitavo.
4- A Direcção Nacional reúne, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
ARTIGO 30º
1-Compete à Direcção Nacional:
a) Definir a política geral da Associação, ouvido o Conselho Nacional;
b) Deliberar sobre o âmbito da prestação de serviços prevista na alínea f) do artigo quarto;
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
e) Elaborar o relatório e contas e o orçamento previsto para o ano imediato e com parecer do Conselho Fiscal, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
f) Coordenar as actividades das Delegações em conformidade com as orientações definidas pelos órgãos centrais nacionais;
g) Solicitar, sempre que julgue necessário, a convocação da Assembleia Geral;
h) Apoiar as Delegações;
i) Criar comissões técnicas e grupos de trabalho que possibilitem a formulação autorizada de posições próprias, nos mais diversos domínios;
j) Utilizar todos os meios, ressalvados os que se inscrevem nas esferas de competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão que, integralmente, exercitem os objectivos da Associação;
k) Nomear delegados de zona;
l) Nomear Comissões Instaladoras e Comissões de Gestão para as delegações distritais e locais
m) Delegar poderes, nos termos da lei, às direcções das delegações.
n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
2-Poderá ser criada a Delegação Distrital de Lisboa.
3-Enquanto não for criada a Delegação Distrital de Lisboa, a Direcção Nacional tem para o Distrito de Lisboa, a competência que o artigo quadragésimo oitavo atribui às Delegações.
4-Nos distritos onde não estejam ainda em funcionamento as Delegações, caberá à Direcção Nacional a competência a que o mesmo artigo atribui a estas.
ARTIGO 31º
A Direcção Nacional vincula-se e vincula validamente a Associação, para os efeitos consignados no artigo vigésimo nono, pela assinatura de dois dos três membros que designar, salvo o disposto no número um do artigo quinquagésimo.
ARTIGO 32º
1-Os delegados de zona a que se refere a alínea k) do artigo trigésimo, são representantes mandatários da Direcção Nacional para, em cada concelho ou freguesia onde ainda não esteja implantada a Associação, pela divulgação dos objectivos da Associação sensibilizarem e motivarem pessoas com deficiência em torno daqueles objectivos e promoverem a sua inscrição como sócios.
2-Quando o número de associados da zona o justificar, o delegado deverá informar a Direcção Nacional, para que esta diligencie a marcação da Assembleia Distrital, para eleição do respectivo órgão de base da A.P.D., ou faça a nomeação nos órgãos não elegíveis.
3-Com a tomada de posse do respectivo órgão de base, o delegado de zona cessa todas as suas funções.
SECÇÃO V
Do Secretariado Executivo
ARTIGO 33º
1-O Secretariado Executivo é um órgão de execução permanente da Associação, e é composto por cinco elementos nomeados pela Direcção Nacional, de entre os eleitos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2-O Presidente e o Tesoureiro da Direcção Nacional são, também, o Presidente e o Tesoureiro do Secretariado Executivo.
3-O Secretariado Executivo reúne, obrigatoriamente pelo menos uma vez por semana.
ARTIGO 34º
Compete ao Secretariado Executivo:
a) Executar as deliberações da Direcção Nacional;
b) Administrar os serviços da sede e tudo que com esta se relacione;
c) Fazer a administração do pessoal sob orientação da Direcção Nacional;
d) Relacionar-se, por qualquer meio de comunicação com todos os órgãos locais incluindo os delegados de zona;
e) Executar todas as tarefas administrativas da Associação, conforme orientação da Direcção Nacional;
f) Tratar e preparar os elementos necessários à organização da ordem de trabalhos para as reuniões da Direcção Nacional;
g) Exercer para Lisboa a competência atribuída pelo número dois do artigo trigésimo à Direcção Nacional sob sua orientação.
SECÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 35º
1-O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, um Presidente, dois Vogais e dois Suplentes.
2-Haverá em cada localidade onde se haja constituído o órgão de base da Associação, um delegado do Conselho Fiscal dotado de competência aferidamente idêntica à do Conselho Fiscal.
3-Este delegado é nomeado pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO 36º
Compete ao Conselho Fiscal:
a)Velar pelo cumprimento dos Estatutos;
b)Conferir as existências e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção Nacional;
c)Acompanhar e fiscalizar a acção da Direcção Nacional, participar nas suas reuniões sempre que entenda por conveniente ou quando aquela o convocar e aí dar parecer sobre a matéria da sua competência;
d)Requerer ao respectivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando não houver notícia de violação de Estatutos, abuso do poder ou incumprimento da própria Assembleia Geral;
e)Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral, com parecer escrito fundamentado, a convocação de qualquer Assembleia Distrital ou Local;
i)Exercer poderes de superintendência sobre os seus delegados junto de cada delegação da A.P.D., dar-lhes instruções e convocá-las.
SECÇÃO VII
Das Assembleias Distritais
ARTIGO 37º
1-Cada Assembleia Distrital é constituída por todos os sócios residentes no distrito, no pleno gozo dos seus direitos.
2-Podem ter assento e participação activa na Assembleia Distrital os membros da Direcção Nacional, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal.
ARTIGO 38º
A Mesa é presidida pelo Presidente da Assembleia Geral ou por um associado, por ele mandatado para o efeito, e secretariado por dois elementos designados pelas Delegações da área.
ARTIGO 39º
Compete às Assembleias Distritais:
a) Eleger os membros das Delegações Distritais, no prazo estabelecido no número um do artigo décimo nono;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de Actividades e Contas relativos ao seu distrito;
c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento distrital para o ano seguinte;
d) Destituir os órgãos que elegeu, respeitando os princípios estipulados na alínea c) do artigo quadragésimo e do artigo décimo sexto.
ARTIGO 40º
1-A Assembleia Distrital reunirá:
a) Sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral;
b) A solicitação de qualquer das Delegações do respectivo distrito, devendo ser fundamentada por escrito;
c) A requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos sócios residentes no seu distrito, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
SECÇÃO VIII
Das delegações
ARTIGO 41º
1-As Delegações são órgãos distritais ou locais a nível, respectivamente, da área da capital do distrito e a nível do concelho ou freguesia.
2-Pode haver delegações locais que abranjam mais do que um Conselho ou mais do que uma Freguesia de cada Concelho ou Conselhos.
3-No caso do número anterior a sede será na localidade de maior número de sócios.
ARTIGO 42º
São órgãos de Delegação:
1-A Direcção.
2-O Delegado do Conselho Fiscal.
ARTIGO 43º
Das Direcções Distritais
A Direcção da Delegação Distrital é composta por cinco a nove elementos e um terço de suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.
ARTIGO 44º
Das Direcções locais
A Direcção da Delegação Local é composta por cinco a sete elementos e um terço de suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.
ARTIGO 45º
1-A duração do mandato dos membros dos órgãos da delegação é de quatro anos.
2-Os membros da delegação distrital são eleitos, por lista, de entre os sócios efectivos da Associação, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, que tenham sido admitidos há pelo menos três meses e tenham pago a antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.
3-É permitida a reeleição para todos os cargos.
4-Os membros da Delegação local são eleitos por uma Assembleia Local, excepto, se não se verificarem condições para tal, caso em que compete à Direcção Nacional a sua nomeação, ouvida a Delegação Distrital respectiva.
5-Os membros são eleitos por quatro anos renováveis no todo ou em parte, mas no caso da nomeação, exercerão os cargos até que haja condições para se realizarem eleições, o que será decididamente diligenciado.
6-O exercício de qualquer cargo é gratuito, aplicando-se o disposto no número seis do artigo décimo quinto.
7-À Assembleia local, são aplicáveis as disposições contidas nos artigos trigésimo sétimo, trigésimo oitavo, trigésimo nono e quadragésimo.
ARTIGO 46º
1-Os membros da Direcção Distrital podem ser destituídos pela Assembleia Distrital, convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze dias úteis, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos sócios presentes.
2-A convocação da Assembleia Distrital para os efeitos do número um, deverá ser precedida da apresentação do Presidente da Assembleia Geral, de relatórios fundamentados da Delegação Distrital e da Direcção Nacional.
3-A Assembleia Distrital que, obtida a autorização conforme o número anterior, delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos membros da Direcção da Delegação Distrital, elegerá uma Comissão Provisória que gerirá a Delegação e promoverá a realização de eleições no prazo de noventa dias.
4-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
5-Os membros da Direcção local, quando nomeados, podem ser exonerados, no todo ou em parte, pela Direcção Nacional, ouvida a Delegação Distrital.
ARTIGO 47º
1-O Delegado do Conselho Fiscal exerce as atribuições do Conselho Fiscal junto de cada direcção distrital e local.
2-O Delegado do Conselho Fiscal é nomeado por este e tem um mandato de igual duração, podendo a sua nomeação ser renovada.
3-O Delegado do Conselho Fiscal pode ser exonerado ou demitido, pelo órgão que o nomeou, sem formalidades, excepto comunicação escrita ao Delegado e à Delegação a que pertence.
4-No caso do número anterior, deverá ser nomeado e empossado outro Delegado, no prazo de quarenta e cinco dias úteis.
ARTIGO 48º
Competência
Compete à Delegação Distrital e Local:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, da sua Assembleia Distrital e do Conselho Nacional e as directrizes e os programas de actuação definidos pela Direcção Nacional, adaptando-os criteriosamente às realidades regionais;
b) Representar a Associação, nos termos e para os efeitos deste artigo, em juízo ou fora dele. A Direcção Local consulta a Direcção Distrital no que toca à sua normal administração, respeitando-se a hierarquia dos órgãos estatutários da Associação;
c) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras, assim como outras formas de organização, dentro dos princípios básicos da Associação depois de consultada a Direcção Nacional;
d) Administrar os fundos distritais da Associação e manter sob sua responsabilidade os bens e valores que lhes estejam confiados;
e) Assegurar os serviços administrativos distritais, organizar a cobrança de quota;
f) Utilizar todos os meios ressalvados, os que se inscrevam nas esferas de competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão, que integralmente exercitem os fins da Associação;
h) Pagar despesas até ao limite de 2.500,00, para satisfazer aquisições ou pagamentos de reparações, que não se enquadrem nas despesas mensalmente comprometidas.
i) As despesas superiores a 2.500,00 com aquisições devem ser, previamente, autorizadas pela Direcção Nacional;
i) As despesas superiores a cem mil escudos com aquisições devem ser, previamente, autorizadas pela Direcção Nacional;
j) Aceitar heranças, legados e doações que lhe sejam concretamente destinados;
k) Contratar pessoal, após autorização da Direcção Nacional sobre proposta fundamentada assumindo integralmente todas as despesas daí provenientes;
l) Apresentar à Direcção Nacional durante o mês de Fevereiro de cada ano o Relatório e Contas do ano anterior;
m) Apresentar até trinta de Novembro de cada ano um orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
n) Propor à Direcção Nacional, devidamente fundamentada, a nomeação de sócios honorários.
ARTIGO 49º
Das Receitas das Delegações
1-Constituem receitas das Delegações:
a) A quotização dos sócios da localidade;
b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus rendimentos;
c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos na localidade;
d) Outros rendimentos.
2-Carecem de deliberação da Assembleia Geral:
a) A aceitação de heranças, legados ou doações quando comportem encargos;
b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;
c) A realização de empréstimos.
CAPÍTULO V
DOS MEIOS FINANCEIROS
SECÇÃO I
Das Receitas
ARTIGO 50º
1-Constituem receitas da Associação:
a) A quotização dos sócios;
b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus rendimentos;
c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos;
d) Os subsídios, eventuais ou permanentes, que venham a ser concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades;
e) Outros rendimentos.
2-Carecem de deliberações da Assembleia Geral:
a) A aceitação de herança, legados e doações quando comportem encargos;
b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;
c) A realização de empréstimos.
ARTIGO 51º
1-Cada Delegação (distrital e local) recolhe e administra a quotização dos sócios no âmbito da respectiva jurisdição.
2-O disposto no número anterior não é aplicável aos donativos e ao produto de campanhas de angariação de fundos, que revertem para os órgãos que os recolhem.
3-Os critérios estabelecidos neste artigo podem ser sempre alterados por deliberação da Assembleia Geral.
SECÇÃO II
Das esferas de Autonomia Financeira
Dos Órgãos Executivos
ARTIGO 52º
1-O património sob administração da Direcção Nacional só responde quando a obrigação for assumida pela assinatura conjunta de dois dos seus membros sendo uma a do tesoureiro.
2-Em caso algum o património sob administração da Direcção Nacional responde pelos actos de outros órgãos da Associação das obrigações dela decorrentes.
3-Pelos actos de cada Delegação (Distrital e Local) responde somente os fundos próprios sob sua administração, devendo obrigações contraídas respeitar a formalidade referida no número um.
ARTIGO 53º
1- As despesas que envolvam um gasto, pelo órgão, deve ser superior a vinte e cinco por cento dos fundos disponíveis sob administração, carecem de prévia aprovação do órgão deliberativo que o elegeu.
2-No caso de órgão não eleitos a prévia aprovação é competência da Direcção Nacional.
CAPÍTULO VI
INTEGRAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS
EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 54º
1-As lacunas dos presentes Estatutos que venham a construir-se serão integradas por deliberação da Assembleia Geral.
2-As deliberações sobre integração de lacunas carecem, para que possam ter valor constitutivo de Estatuto, da aprovação maioria de três quartos dos membros presentes à Assembleia.
3-O disposto nos números anteriores é aplicável à interpretação da disposições estatutárias cuja aplicação venha a suscitar dúvida.
4-Na aplicação e interpretação dos presentes Estudos prevalecerá o princípio da subordinação dos órgãos regionais aos centrais e recursos devem processar-se de acordo com as normas previstas.
ARTIGO 55º
1-A deliberação sobre a extinção da Associação será tomada em Assembleia Geral expressamente convocado para o efeito, e requer uma maioria de quatro quintos de todos os associados.
2-Em cargo de extinção, o património da Associação terá o destino que lhe for fixado pelos associados, devendo procurar assegurar-se que revertem a favor de pessoa colectiva que prossiga fins próprios dos da Associação, com ressalva, todavia, das disposições legais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 56º
1-Com a aprovação dos presentes Estatutos cessam funções todos os Corpos Gerentes da Associação.
2-Devem realizar-se eleições para todos os órgãos elegíveis no prazo de noventa dias, a contar do dia da aprovação dos presentes Estatutos.
3-Até ao dia da posse dos novos corpos gerentes de cada Órgão, mantêm-se em funções os actuais corpos gerentes, devendo agir em pura administração.
4-Os cargos dos órgãos não elegíveis devem ser preenchidos no prazo de trinta dias, a contar do dia da posse dos órgãos que os designam.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ÂMBITO E SEDE
ARTIGO 1º
A Associação Portuguesa de Deficientes (A.P.D.), constituída em 1972, passa a reger-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela lei portuguesa.
ARTIGO 2º
1-A Associação é uma organização não governamental, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e tem a nacionalidade portuguesa.
2- A Associação é uma organização de pessoas com deficiência.
3- Os órgãos da Associação quer Nacionais, quer Distritais ou Locais, serão necessariamente compostos por uma maioria de pessoas com deficiência, sendo o Presidente sempre uma pessoa com deficiência.
4- A Associação poderá adoptar um símbolo e uma bandeira cujas características constarão de regulamento interno.
ARTIGO 3º
1-A Associação prossegue a sua actividade em todo o território nacional, através de órgãos centrais, delegações distritais e delegações locais implantadas nas sedes dos concelhos e freguesias e tem sede no Largo do Rato, 1B em Lisboa.
2-As localidades de funcionamento das sedes dos órgãos distritais e locais serão determinadas pelas assembleias distritais respectivas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJECTIVOS
ARTIGO 4º
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios fundamentais da Associação emanam da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluindo as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e são os seguintes:
a) Não discriminação;
b) Igualdade de oportunidades;
c) Participação;
d) Plena inclusão.
ARTIGO 5.º
OBJECTIVO
A Associação tem por objecto a representação, promoção e defesa de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência portuguesas.
Na prossecução do objectivo compete, nomeadamente, à Associação:
a) Promover a criação de uma ampla solidariedade entre todas as pessoas com deficiência, fazer despertar e alicerçar nestes, a consciência dos direitos que lhes assistem e organizadamente travar a luta pela sua plena inclusão e participação social;
b) Pugnar por um planeamento nacional integrado da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e pelas acções concretas em que se traduza;
c) Negociar e participar na elaboração da legislação, e em tudo que respeita à problemática das pessoas com deficiência, com organismos da Administração Central, Regional e Local e com outras organizações;
d) Promover a igualdade de género, a multiculturalidade e a interculturalidade
e) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras;
f) Sensibilizar, esclarecer e mobilizar a opinião pública para a amplitude e imperatividade da resolução dos problemas das pessoas com deficiência, nas suas múltiplas incidências, presentes e futuras, ao nível nacional e internacional;
g) Prestar apoio aos sócios, incluindo na vertente de consumidores;
h) Criar e montar laços de cooperação para o desenvolvimento com ONG portuguesas ou estrangeiras, particularmente dos países de língua portuguesa em vias de desenvolvimento;
i) Apoiar a concepção e execução de programas e projectos de natureza social levadas a cabo pelas ONG nos países de língua portuguesa em vias de desenvolvimento, com vista à promoção e protecção dos direitos humanos dos cidadãos com deficiência;
j) Filiar-se em organizações nacionais e internacionais que prossigam fins de defesa dos direitos humanos;
k) Contribuir para um desenvolvimento sustentável;
l) Utilizar os demais meios que possam, idoneamente, servir os seus fins.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
ARTIGO 6º
Os sócios podem ser efectivos, contribuintes e honorários.
SECÇÃO I
Dos Sócios Efectivos
ARTIGO 7º
1-São efectivos os indivíduos, com deficiência, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins, bem como os pais ou tutores de pessoas com deficiência mental.
2-A Direcção Nacional reserva-se no direito de isentar do pagamento de quota, temporariamente, por períodos renováveis de um ano, os sócios que não possam contribuir, depois de ouvido ou sob proposta do órgão local.
3-O quantitativo da quota é fixado por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
A aceitação ou recusa de filiação na Associação é da competência da Direcção Nacional. Da sua decisão cabe recurso para a Assembleia Geral que a apreciará na sua primeira reunião seguinte.
ARTIGO 9º
1-Perdem a qualidade de sócios todos os que não efectuarem o pagamento da respectiva quota durante um período de seis meses consecutivos, salvo motivo fundamentado aceite pelo órgão executivo que aprovou a inscrição, e todos os que contribuam para o desprestígio da Associação ou pratiquem actos em flagrante violação dos seus fins.
2-A perda de qualidade de sócio pelos motivos indicados na parte final do número um será deliberada em Assembleia Geral, podendo a Direcção Nacional decretar a suspensão do sócio até que o assunto seja submetido a Assembleia Geral.
3-No caso do número anterior, para apuramento dos factos, a Direcção Nacional poderá mandar instaurar um inquérito que proporá o arquivamento ou procedimento disciplinar.
4-O inquérito deverá ser mandado instaurar no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento dos factos.
5-Concluído o inquérito, este deverá ser presente à primeira reunião da Direcção Nacional que se lhe seguir, devendo aí ser deliberado o arqueamento ou procedimento disciplinar.
6-Se for deliberado o procedimento disciplinar, este deverá de preferência ser efectuado por um licenciado em direito, e deverá ser concluído no prazo de quarenta e cinco dias.
SECÇÃO II
Dos Sócios Contribuintes
ARTIGO 10º
1-São sócios contribuintes as pessoas individuais ou colectivas, que como tal se inscrevam na Associação e adiram aos seus fins.
2-Os sócios contribuintes têm só, como o nome indica, a finalidade de contribuírem, não tendo nenhum dos direitos e deveres dos sócios efectivos.
3-Todavia, podem fazer parte dos corpos sociais, eleitos em lista em conjunto com deficientes, tendo todos os direitos e deveres dos sócios efectivos até cessarem o mandato.
SECÇÃO III
Dos sócios Honorários
ARTIGO 11º
1-São sócios honorários os que desinteressadamente praticarem actos de relevo na luta das pessoas com deficiência; os que concederem benefícios relevantes à Associação e as pessoas com deficiência que se distinguirem no mundo das artes, letras, ciência e desporto.
2-A designação, de sócio honorário pode ser concedida a pessoas individuais ou colectivas.
3- A designação de sócio honorário pode ser concedida a título póstumo.
4- A designação de sócio honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção Nacional.
5-Nada impede que a um sócio efectivo seja concedida também, a qualidade de sócio honorário. Neste caso os sócios honorários podem fazer parte dos Corpos Gerentes da Associação.
SECÇÃO IV
Dos Direitos a Deveres dos Sócios Efectivos
ARTIGO 12º
1-Os sócios efectivos têm o direito de participar integralmente na vida associativa e, designadamente:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos em que, estatutariamente, tenham assento;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos da alínea d) do número três do artigo décimo nono.
2-A participação a que se refere o número um será feita, quanto aos sócios com deficiência mental, nos termos da lei.
ARTIGO 13º
Assistem aos sócios, nomeadamente, os seguintes deveres:
a) Exercer com eficiência os cargos para que foram eleitos e as demais funções que lhes forem cometidas e por eles aceites, salvo escusa devidamente fundamentada;
b) Pagar pontualmente as quotas;
c) Cumprir os presentes estatutos;
d) Comparecer, participar, votar e eleger nas Assembleias Gerais, nas Assembleias Distritais e nas Assembleias Locais;
e) Contribuir, pela sua acção, para a prossecução dos objectivos da Associação e a defesa do seu prestígio.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E MODO DE FUNCIONAMENTO
ARTIGO 14º
São órgãos da Associação:
1- Assembleia Geral;
2- Mesa da Assembleia Geral;
3- Conselho Nacional;
4- Direcção Nacional;
5- Secretariado Executivo;
6- Conselho Fiscal;
7- As Assembleias Distritais e Locais;
8- As Delegações Distritais e Locais;
9- O Delegado do Conselho Fiscal;
10- O Delegado de zona.
ARTIGO 15º
1-A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
2-Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção Nacional de entre os sócios efectivos da Associação maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos que tenham sido admitidos, há pelo menos três meses e tenham pago a antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.
3-O Secretariado Executivo será preferencialmente composto por elementos residentes na área da grande Lisboa.
4-É permitida a reeleição para todos os cargos.
5-O exercício, de qualquer cargo é gratuito.
6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dirigentes que, por motivo do desempenho das suas funções, hajam despendido, comprovadamente, quaisquer quantias, ou, pelo mesmo motivo, percam parte ou toda a retribuição do seu emprego, terão direito ao respectivo reembolso pela Associação.
7-Os dirigentes que, em virtude de destacamento ou quaisquer outras modalidades de prestação de serviço, sejam colocados na Associação, estão sujeitos às orientações da Direcção Nacional ou Direcção Distrital ou Local respectiva, independentemente do vínculo e regime disciplinar da Instituição que conceda essa colocação.
8-Os dirigentes que durante o mandato, derem três faltas injustificadas seguidas ou cinco alternadas às reuniões a que estão obrigados, podem perder o mandato por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção Nacional.
a) Considera-se falta injustificada, quando decorridos dez dias sobre a ausência à reunião, não for apresentada justificação por escrito.
ARTIGO 16º
1-Os membros dos órgãos directivos podem ser destituídos pela Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze dias, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos sócios presentes.
2-A Assembleia Geral que delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos membros de um ou mais órgãos, elegerá uma Comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos.
3-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número dois, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
4-No caso previsto no número dois realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tenham sido destituídos no prazo de noventa dias.
5-O mandato dos membros eleitos nos termos do número anterior, cessa com a eleição quadrienal para todos os órgãos directivos da Associação.
6-O pedido de suspensão, de demissão e de renúncia de qualquer elemento de qualquer órgão, é dirigido, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que, no prazo de vinte e quatro horas, comunicará, por escrito, à Direcção Nacional, ao Secretariado Executivo e ao Conselho Fiscal.
7-O pedido de renúncia produz efeitos a partir da data da sua apresentação.
8-A suspensão terá a duração máxima de trezentos e sessenta e cinco dias, consecutivos ou alternados.
9-O Presidente da Assembleia Geral autorizará a suspensão, se ouvido o órgão a que pertence o membro requerente, considerar que não resulta prejuízo para o seu funcionamento.
10-A substituição do gerente em suspensão cessa com o regresso do membro efectivo à actividade.
11-No caso do número seis se não for aceite o pedido, o dirigente manter-se-á se com isso concordar, caso contrário e, se já aceite, será chamado a desempenhar o seu lugar o dirigente imediatamente a seguir na lista da sua eleição, subindo automaticamente todos os restantes dirigentes da lista, incluindo os suplentes.
12-A posse dos novos cargos será efectuada no prazo de três dias úteis, a contar da data da deliberação, que nunca poderá ser efectuada para além de quinze dias úteis contados da data da carta do pedido.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
ARTIGO 18º
Compete, em especial à Assembleia Geral órgão soberano da Associação:
a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção Nacional e Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre a destituição dos membros de qualquer dos órgãos referidos na alínea anterior;
c) Decidir, em última instância os diferendos entre órgãos da Associação ou entre estes e os sócios;
d) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos das decisões da Direcção Nacional ou do Conselho Nacional;
e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos,
f) Pronunciar-se anualmente sobre o Relatório de Actividades da Direcção Nacional, apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção Nacional e o Parecer do Conselho Fiscal;
g) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Nacional para o ano imediato.
h) Deliberar sobre a autorização para que a Associação demande os membros dos órgãos sociais por factos praticados do exercício do cargo;
i) Deliberar sobre a dissolução da Associação e forma da liquidação do seu património;
j) Aprovar o Regulamento Eleitoral, bem como os demais regulamentos previstos nos presentes estatutos.
k) Ratificar a constituição e extinção de delegações distritais e locais, sob proposta da Direcção Nacional, acompanhada de parecer do Conselho Nacional.
ARTIGO 19º
1-A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, em sessão ordinária de quatro em quatro anos, para exercer as atribuições previstas na a) do artigo anterior.
2-Durante o mês de Março, para o exercício da competência definida na alínea f) do mesmo artigo.
3-Durante o mês de Dezembro, para o exercício da competência definida na alínea g) do mesmo artigo.
4-A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o entenda necessário;
b) A solicitação da Direcção Nacional;
c) A solicitação do Conselho Fiscal no âmbito das suas atribuições;
d) A requerimento de, pelo menos dez por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
5-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo menos, dois terços dos requerentes.
6-Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos, devidamente fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dela constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
7-Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número quatro, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que se realize no, prazo máximo de trinta dias, contados a partir do dia da recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo será de sessenta dias.
ARTIGO 20º
1-A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente de Mesa, por meio de aviso publicado num jornal de grande tiragem, afixação na Sede, e nas Sedes das Delegações Distritais e Locais ou no jornal «Associação», tendo em conta a sua periodicidade de publicação, com a antecedência mínima de oito dias, e por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
ARTIGO 21º
1-Salvo disposição legal expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.
2-No caso de empate, proceder-se-á a nova votação e, caso o empate subsista, o Presidente terá direito, além do seu voto, a voto de desempate.
Secção II
Da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO 22º
1-A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Suplente.
ARTIGO 23º
Compete à Mesa da Assembleia Geral exercer as atribuições que lhe forem cometidas no regulamento do funcionamento da Assembleia Geral no regulamento Eleitoral da Associação.
SECÇÃO III
Do Conselho Nacional
ARTIGO 24º
1-O Conselho Nacional é um órgão intermédio de apoio e consulta da Direcção Nacional.
2-Com ressalva para as competências específicas que lhe forem fixadas, as suas deliberações têm valor, meramente, de pareceres.
ARTIGO 25º
O Conselho Nacional é constituído pelos órgãos nacionais e por dois elementos da Direcção de cada Delegação.
ARTIGO 26º
1-O Conselho Nacional é dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, assessorado pelos dois Secretários da mesma.
2-Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será dirigido pelo Vice-Presidente da mesma.
3- Na falta ou impedimento dos membros referidos no número anterior, a presidência caberá ao Secretário e, sucessivamente.
4- Na falta ou impedimento de um ou dois dos Secretários, este ou estes, serão substituídos por pessoas escolhidas de entre os presentes pelo Presidente da Mesa.
ARTIGO 27º
1-O Conselho Nacional reúne até quatro vezes por ano, sendo duas obrigatório.
2-O Conselho Nacional é convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias de antecedência, devendo da convocatória fazer parte a ordem de trabalhos.
3-O prazo de antecedência referido no número dois, pode ser encurtado, quando motivos ponderosos o obriguem.
4- As reuniões do Conselho Nacional são preferencialmente na Sede da Associação.
ARTIGO 28º
1-Compete ao Conselho Nacional:
a) Pronunciar-se sobre a política geral da Associação;
b) Pronunciar-se sobre a obtenção de fundos, inclusivamente de peditórios, quando a Direcção Nacional proponha;
c) Estabelecer a unidade e equilíbrio entre as Delegações;
d) Ser ouvido sobre o relatório anual e contas;
e) Pronunciar-se sobre a instalação e criação de novas Delegações;
f) Pronunciar-se sobre o encerramento temporário ou extinção de Delegações, sobre proposta fundamentada da Direcção Nacional.
SECÇÃO IV
Da Direcção Nacional
ARTIGO 29º
1-A Direcção Nacional, órgão central de gestão permanente da Associação, é composta por treze elementos: Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e nove Vogais e um terço de suplentes.
2-A Direcção Nacional é representada pelo seu Presidente e na sua ausência ou impedimento pelo Vice-Presidente.
3-Os seus membros são eleitos em Assembleia Geral de acordo com a alínea a) do artigo décimo oitavo.
4- A Direcção Nacional reúne, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.
ARTIGO 30º
1-Compete à Direcção Nacional:
a) Definir a política geral da Associação, ouvido o Conselho Nacional;
b) Deliberar sobre o âmbito da prestação de serviços prevista na alínea f) do artigo quarto;
c) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
d) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
e) Elaborar o relatório e contas e o orçamento previsto para o ano imediato e com parecer do Conselho Fiscal, submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
f) Coordenar as actividades das Delegações em conformidade com as orientações definidas pelos órgãos centrais nacionais;
g) Solicitar, sempre que julgue necessário, a convocação da Assembleia Geral;
h) Apoiar as Delegações;
i) Criar comissões técnicas e grupos de trabalho que possibilitem a formulação autorizada de posições próprias, nos mais diversos domínios;
j) Utilizar todos os meios, ressalvados os que se inscrevem nas esferas de competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão que, integralmente, exercitem os objectivos da Associação;
k) Nomear delegados de zona;
l) Nomear Comissões Instaladoras e Comissões de Gestão para as delegações distritais e locais
m) Delegar poderes, nos termos da lei, às direcções das delegações.
n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
2-Poderá ser criada a Delegação Distrital de Lisboa.
3-Enquanto não for criada a Delegação Distrital de Lisboa, a Direcção Nacional tem para o Distrito de Lisboa, a competência que o artigo quadragésimo oitavo atribui às Delegações.
4-Nos distritos onde não estejam ainda em funcionamento as Delegações, caberá à Direcção Nacional a competência a que o mesmo artigo atribui a estas.
ARTIGO 31º
A Direcção Nacional vincula-se e vincula validamente a Associação, para os efeitos consignados no artigo vigésimo nono, pela assinatura de dois dos três membros que designar, salvo o disposto no número um do artigo quinquagésimo.
ARTIGO 32º
1-Os delegados de zona a que se refere a alínea k) do artigo trigésimo, são representantes mandatários da Direcção Nacional para, em cada concelho ou freguesia onde ainda não esteja implantada a Associação, pela divulgação dos objectivos da Associação sensibilizarem e motivarem pessoas com deficiência em torno daqueles objectivos e promoverem a sua inscrição como sócios.
2-Quando o número de associados da zona o justificar, o delegado deverá informar a Direcção Nacional, para que esta diligencie a marcação da Assembleia Distrital, para eleição do respectivo órgão de base da A.P.D., ou faça a nomeação nos órgãos não elegíveis.
3-Com a tomada de posse do respectivo órgão de base, o delegado de zona cessa todas as suas funções.
SECÇÃO V
Do Secretariado Executivo
ARTIGO 33º
1-O Secretariado Executivo é um órgão de execução permanente da Associação, e é composto por cinco elementos nomeados pela Direcção Nacional, de entre os eleitos: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2-O Presidente e o Tesoureiro da Direcção Nacional são, também, o Presidente e o Tesoureiro do Secretariado Executivo.
3-O Secretariado Executivo reúne, obrigatoriamente pelo menos uma vez por semana.
ARTIGO 34º
Compete ao Secretariado Executivo:
a) Executar as deliberações da Direcção Nacional;
b) Administrar os serviços da sede e tudo que com esta se relacione;
c) Fazer a administração do pessoal sob orientação da Direcção Nacional;
d) Relacionar-se, por qualquer meio de comunicação com todos os órgãos locais incluindo os delegados de zona;
e) Executar todas as tarefas administrativas da Associação, conforme orientação da Direcção Nacional;
f) Tratar e preparar os elementos necessários à organização da ordem de trabalhos para as reuniões da Direcção Nacional;
g) Exercer para Lisboa a competência atribuída pelo número dois do artigo trigésimo à Direcção Nacional sob sua orientação.
SECÇÃO VI
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 35º
1-O Conselho Fiscal é composto por cinco membros, um Presidente, dois Vogais e dois Suplentes.
2-Haverá em cada localidade onde se haja constituído o órgão de base da Associação, um delegado do Conselho Fiscal dotado de competência aferidamente idêntica à do Conselho Fiscal.
3-Este delegado é nomeado pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO 36º
Compete ao Conselho Fiscal:
a)Velar pelo cumprimento dos Estatutos;
b)Conferir as existências e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção Nacional;
c)Acompanhar e fiscalizar a acção da Direcção Nacional, participar nas suas reuniões sempre que entenda por conveniente ou quando aquela o convocar e aí dar parecer sobre a matéria da sua competência;
d)Requerer ao respectivo Presidente a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando não houver notícia de violação de Estatutos, abuso do poder ou incumprimento da própria Assembleia Geral;
e)Solicitar ao Presidente da Assembleia Geral, com parecer escrito fundamentado, a convocação de qualquer Assembleia Distrital ou Local;
i)Exercer poderes de superintendência sobre os seus delegados junto de cada delegação da A.P.D., dar-lhes instruções e convocá-las.
SECÇÃO VII
Das Assembleias Distritais
ARTIGO 37º
1-Cada Assembleia Distrital é constituída por todos os sócios residentes no distrito, no pleno gozo dos seus direitos.
2-Podem ter assento e participação activa na Assembleia Distrital os membros da Direcção Nacional, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o Presidente do Conselho Fiscal.
ARTIGO 38º
A Mesa é presidida pelo Presidente da Assembleia Geral ou por um associado, por ele mandatado para o efeito, e secretariado por dois elementos designados pelas Delegações da área.
ARTIGO 39º
Compete às Assembleias Distritais:
a) Eleger os membros das Delegações Distritais, no prazo estabelecido no número um do artigo décimo nono;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de Actividades e Contas relativos ao seu distrito;
c) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento distrital para o ano seguinte;
d) Destituir os órgãos que elegeu, respeitando os princípios estipulados na alínea c) do artigo quadragésimo e do artigo décimo sexto.
ARTIGO 40º
1-A Assembleia Distrital reunirá:
a) Sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia Geral;
b) A solicitação de qualquer das Delegações do respectivo distrito, devendo ser fundamentada por escrito;
c) A requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos sócios residentes no seu distrito, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2-No caso da alínea anterior a Assembleia só reúne se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
SECÇÃO VIII
Das delegações
ARTIGO 41º
1-As Delegações são órgãos distritais ou locais a nível, respectivamente, da área da capital do distrito e a nível do concelho ou freguesia.
2-Pode haver delegações locais que abranjam mais do que um Conselho ou mais do que uma Freguesia de cada Concelho ou Conselhos.
3-No caso do número anterior a sede será na localidade de maior número de sócios.
ARTIGO 42º
São órgãos de Delegação:
1-A Direcção.
2-O Delegado do Conselho Fiscal.
ARTIGO 43º
Das Direcções Distritais
A Direcção da Delegação Distrital é composta por cinco a nove elementos e um terço de suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.
ARTIGO 44º
Das Direcções locais
A Direcção da Delegação Local é composta por cinco a sete elementos e um terço de suplentes, consoante o número de vogais: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e Vogais.
ARTIGO 45º
1-A duração do mandato dos membros dos órgãos da delegação é de quatro anos.
2-Os membros da delegação distrital são eleitos, por lista, de entre os sócios efectivos da Associação, maiores de dezoito anos, no pleno gozo dos seus direitos, que tenham sido admitidos há pelo menos três meses e tenham pago a antepenúltima quota anterior ao mês da respectiva eleição.
3-É permitida a reeleição para todos os cargos.
4-Os membros da Delegação local são eleitos por uma Assembleia Local, excepto, se não se verificarem condições para tal, caso em que compete à Direcção Nacional a sua nomeação, ouvida a Delegação Distrital respectiva.
5-Os membros são eleitos por quatro anos renováveis no todo ou em parte, mas no caso da nomeação, exercerão os cargos até que haja condições para se realizarem eleições, o que será decididamente diligenciado.
6-O exercício de qualquer cargo é gratuito, aplicando-se o disposto no número seis do artigo décimo quinto.
7-À Assembleia local, são aplicáveis as disposições contidas nos artigos trigésimo sétimo, trigésimo oitavo, trigésimo nono e quadragésimo.
ARTIGO 46º
1-Os membros da Direcção Distrital podem ser destituídos pela Assembleia Distrital, convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de quinze dias úteis, e desde que tal deliberação haja sido votada pelo mínimo de dois terços dos sócios presentes.
2-A convocação da Assembleia Distrital para os efeitos do número um, deverá ser precedida da apresentação do Presidente da Assembleia Geral, de relatórios fundamentados da Delegação Distrital e da Direcção Nacional.
3-A Assembleia Distrital que, obtida a autorização conforme o número anterior, delibere destituir pelo menos cinquenta por cento dos membros da Direcção da Delegação Distrital, elegerá uma Comissão Provisória que gerirá a Delegação e promoverá a realização de eleições no prazo de noventa dias.
4-Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número anterior, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão.
5-Os membros da Direcção local, quando nomeados, podem ser exonerados, no todo ou em parte, pela Direcção Nacional, ouvida a Delegação Distrital.
ARTIGO 47º
1-O Delegado do Conselho Fiscal exerce as atribuições do Conselho Fiscal junto de cada direcção distrital e local.
2-O Delegado do Conselho Fiscal é nomeado por este e tem um mandato de igual duração, podendo a sua nomeação ser renovada.
3-O Delegado do Conselho Fiscal pode ser exonerado ou demitido, pelo órgão que o nomeou, sem formalidades, excepto comunicação escrita ao Delegado e à Delegação a que pertence.
4-No caso do número anterior, deverá ser nomeado e empossado outro Delegado, no prazo de quarenta e cinco dias úteis.
ARTIGO 48º
Competência
Compete à Delegação Distrital e Local:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral, da sua Assembleia Distrital e do Conselho Nacional e as directrizes e os programas de actuação definidos pela Direcção Nacional, adaptando-os criteriosamente às realidades regionais;
b) Representar a Associação, nos termos e para os efeitos deste artigo, em juízo ou fora dele. A Direcção Local consulta a Direcção Distrital no que toca à sua normal administração, respeitando-se a hierarquia dos órgãos estatutários da Associação;
c) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras, assim como outras formas de organização, dentro dos princípios básicos da Associação depois de consultada a Direcção Nacional;
d) Administrar os fundos distritais da Associação e manter sob sua responsabilidade os bens e valores que lhes estejam confiados;
e) Assegurar os serviços administrativos distritais, organizar a cobrança de quota;
f) Utilizar todos os meios ressalvados, os que se inscrevam nas esferas de competência própria dos órgãos deliberativos e dos demais órgãos de gestão, que integralmente exercitem os fins da Associação;
h) Pagar despesas até ao limite de 2.500,00, para satisfazer aquisições ou pagamentos de reparações, que não se enquadrem nas despesas mensalmente comprometidas.
i) As despesas superiores a 2.500,00 com aquisições devem ser, previamente, autorizadas pela Direcção Nacional;
i) As despesas superiores a cem mil escudos com aquisições devem ser, previamente, autorizadas pela Direcção Nacional;
j) Aceitar heranças, legados e doações que lhe sejam concretamente destinados;
k) Contratar pessoal, após autorização da Direcção Nacional sobre proposta fundamentada assumindo integralmente todas as despesas daí provenientes;
l) Apresentar à Direcção Nacional durante o mês de Fevereiro de cada ano o Relatório e Contas do ano anterior;
m) Apresentar até trinta de Novembro de cada ano um orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
n) Propor à Direcção Nacional, devidamente fundamentada, a nomeação de sócios honorários.
ARTIGO 49º
Das Receitas das Delegações
1-Constituem receitas das Delegações:
a) A quotização dos sócios da localidade;
b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus rendimentos;
c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos na localidade;
d) Outros rendimentos.
2-Carecem de deliberação da Assembleia Geral:
a) A aceitação de heranças, legados ou doações quando comportem encargos;
b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;
c) A realização de empréstimos.
CAPÍTULO V
DOS MEIOS FINANCEIROS
SECÇÃO I
Das Receitas
ARTIGO 50º
1-Constituem receitas da Associação:
a) A quotização dos sócios;
b) As heranças, legados e doações instituídas a seu favor e ou os seus rendimentos;
c) Os donativos e o produto de quaisquer campanhas de angariação de fundos;
d) Os subsídios, eventuais ou permanentes, que venham a ser concedidos pelo Estado ou por quaisquer outras entidades;
e) Outros rendimentos.
2-Carecem de deliberações da Assembleia Geral:
a) A aceitação de herança, legados e doações quando comportem encargos;
b) A alienação ou numeração, a qualquer título, de bens imobiliários;
c) A realização de empréstimos.
ARTIGO 51º
1-Cada Delegação (distrital e local) recolhe e administra a quotização dos sócios no âmbito da respectiva jurisdição.
2-O disposto no número anterior não é aplicável aos donativos e ao produto de campanhas de angariação de fundos, que revertem para os órgãos que os recolhem.
3-Os critérios estabelecidos neste artigo podem ser sempre alterados por deliberação da Assembleia Geral.
SECÇÃO II
Das esferas de Autonomia Financeira
Dos Órgãos Executivos
ARTIGO 52º
1-O património sob administração da Direcção Nacional só responde quando a obrigação for assumida pela assinatura conjunta de dois dos seus membros sendo uma a do tesoureiro.
2-Em caso algum o património sob administração da Direcção Nacional responde pelos actos de outros órgãos da Associação das obrigações dela decorrentes.
3-Pelos actos de cada Delegação (Distrital e Local) responde somente os fundos próprios sob sua administração, devendo obrigações contraídas respeitar a formalidade referida no número um.
ARTIGO 53º
1- As despesas que envolvam um gasto, pelo órgão, deve ser superior a vinte e cinco por cento dos fundos disponíveis sob administração, carecem de prévia aprovação do órgão deliberativo que o elegeu.
2-No caso de órgão não eleitos a prévia aprovação é competência da Direcção Nacional.
CAPÍTULO VI
INTEGRAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DOS ESTATUTOS
EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 54º
1-As lacunas dos presentes Estatutos que venham a construir-se serão integradas por deliberação da Assembleia Geral.
2-As deliberações sobre integração de lacunas carecem, para que possam ter valor constitutivo de Estatuto, da aprovação maioria de três quartos dos membros presentes à Assembleia.
3-O disposto nos números anteriores é aplicável à interpretação da disposições estatutárias cuja aplicação venha a suscitar dúvida.
4-Na aplicação e interpretação dos presentes Estudos prevalecerá o princípio da subordinação dos órgãos regionais aos centrais e recursos devem processar-se de acordo com as normas previstas.
ARTIGO 55º
1-A deliberação sobre a extinção da Associação será tomada em Assembleia Geral expressamente convocado para o efeito, e requer uma maioria de quatro quintos de todos os associados.
2-Em cargo de extinção, o património da Associação terá o destino que lhe for fixado pelos associados, devendo procurar assegurar-se que revertem a favor de pessoa colectiva que prossiga fins próprios dos da Associação, com ressalva, todavia, das disposições legais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 56º
1-Com a aprovação dos presentes Estatutos cessam funções todos os Corpos Gerentes da Associação.
2-Devem realizar-se eleições para todos os órgãos elegíveis no prazo de noventa dias, a contar do dia da aprovação dos presentes Estatutos.
3-Até ao dia da posse dos novos corpos gerentes de cada Órgão, mantêm-se em funções os actuais corpos gerentes, devendo agir em pura administração.
4-Os cargos dos órgãos não elegíveis devem ser preenchidos no prazo de trinta dias, a contar do dia da posse dos órgãos que os designam.
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