A 4 de janeiro foi publicado em Diário da República a Lei nº 1/2024, que estabelece o regime transitório para emissão de AMIM para doentes oncológicos e pessoas com deficiência para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais.
Este regime transitório cessa quando o Presidente da Junta Médica de Incapacidades (JMAI) convocar a junta e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias.
O AMIM para doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiusos, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60%, por um período de 5 anos, sendo da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnostico um medico especialista diferente do medico que segue o doente.
Os doentes oncológicos, cujo diagnostico tenha ultrapassado o período inicial de 5 anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova junta médica.
O AMIM para pessoas com deficiência, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade, ou de junta médica de recursos para reavaliação, com data anterior à data de validade.