No passado dia 12 de março, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) emitiu um acórdão sobre recurso interposto pela Autoridade Tributária (AT) relativamente à aplicação do Princípio do Tratamento mais favorável a pessoas com deficiência. Nesse acórdão, o STA confirma as decisões do Tribunal Central Administrativo Norte dispondo de forma inequívoca que os cidadãos que, em algum momento, tenham sido reconhecidos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% através de atestado multiusos não devem perder os benefícios fiscais associados, mesmo que esse grau venha a ser reduzido numa reavaliação médica posterior.
A APD regozija-se com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, por afirmar direitos legítimos das pessoas com incapacidade, repondo o primado das leis da República, em particular da Lei Interpretativa da Assembleia da República (Lei 80/2021, de 28 novembro), sobre Ofícios Circulados emanados de gabinetes ministeriais, como é o caso do Ofício Circulado Nº20244/22, de 29 de agosto de 2022, emanado pelo Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais da Autoridade Tributária e Aduaneira, situação que tem sido oportunamente denunciada pela APD. Note-se que a atual avaliação da AT retira benefícios às pessoas com deficiência, como sucede na isenção de pagamento de IRS.
Com efeito, desde a saída do Ofício Circulado, a Associação Portuguesa de Deficientes tem vindo a alertar para a violação da Lei 80/2021 de 29 de novembro. Reiteradamente, a APD recebeu queixas de pessoas com deficiência sobre a recusa dos serviços do Ministério das Finanças em lhes reconhecerem os benefícios fiscais a que têm direito, por força da Lei.
Mais grave, a Autoridade Tributária, depois de ter sido notificada pela APD sobre as ocorrências, continuou a invocar o citado Ofício Circulado, pervertendo o primado das leis da Assembleia da República, subordinando-as a disposições de ordem administrativa, com o intuito de retirar direitos às pessoas com deficiência. Face a este procedimento, a APD considera que a Autoridade Tributária violou, e continua a violar, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Desde então, a APD tem exposto esta grave situação a diversas entidades, nomeadamente, o Ministro das Finanças, a anterior e a atual Secretaria de Estado para a Inclusão, a Provedora de Justiça e o Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD), tendo também realizado uma reunião com a Direção de Serviços de Apoio e Defesa do Contribuinte, sobre esta matéria.
Com o recente acórdão do STA, a APD espera que o Ministério das Finanças e, em particular, a Autoridade Tributária corrijam o erro de avaliação discriminatório em sede de IRS e que esse acórdão sirva de travão à prática do mesmo tipo de discriminação relativamente à retirada de outros benefícios a pessoas com deficiência, como aconteceu recentemente com a Prestação Social para a Inclusão – PSI – tendo essa prestação sido retirada depois de reavaliação do grau de incapacidade.
Pel’ O Secretariado Executivo da Direção Nacional da APD
Helena Rato