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Consignação de IRS e IVA

A Associação Portuguesa de Deficientes, constituída há 50 anos, é uma organização de pessoas com deficiência, constituída e dirigida por pessoas com deficiência.

Enquanto organização de direitos humanos, tem por objeto a promoção e defesa dos interesses gerais, individuais e coletivos das pessoas com deficiência em Portugal.

A APD foi agraciada em 2009 pela Assembleia da República com o Prémio de Direitos Humanos e em 2014 pela Presidência da República com o título de Membro-Honorário da Ordem de Mérito da República Portuguesa.

Ajude a APD na luta pela defesa dos direitos das pessoas com deficiência e contribua com 0,5% do seu IRS e 15% do IVA*.

Poderá antecipadamente, indicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, para que instituição irá consignar o seu IRS.

Caso prefira realizar a consignação ao preencher a declaração do IRS, basta assinalar as opções de IRS e IVA no quadro 11 e colocar o NIF da APD.

NIF: 501 129 430

*IVA – Note que, ao contrário da consignação do IRS, este gesto solidário pode afetar o valor do imposto adicional a pagar ou do reembolso a receber.

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Notícias

Desconto em combustível BP

PROTOCOLO ESTABELECIDO ENTRE A APD E A BP

A  APD tem cartões BP Bónus para os associados que os solicitarem.
O Cartão BP Bónus inclui um desconto imediato em abastecimentos, de 6 cêntimos em litro em combustível normal e 8 cêntimos em combustível Ultimate.

É um cartão de desconto e não de pagamento.
Cada cartão só pode efetuar um máximo de 5 abastecimentos diários e o desconto não é acumulável com outras promoções da BP.

Poderá solicitar-nos o seu envio através de email:

delegacoes-sede@apd.org.pt indicando-nos nº de Sócio, Nome, Morada actual e nº de contacto telefónico.

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Legislação

Fevereiro 2019

Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro – Programa de apoio à redução tarifária nos transportes públicos.

“1 – O programa de apoio à redução tarifária (PART) é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e a expansão da rede.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119190179/details/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=119190176

Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro – Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas.

“A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador público e o trabalhador, do qual constam as indicações previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, designadamente no n.º 3 do artigo 284.º, e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, a obter através do membro do Governo que exerce o poder de direção, superintendência ou a tutela sobre o empregador público.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119188972/details/maximized


Portaria n.º 49/2019, de 8 de fevereiro – Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais.

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119366209/details/maximized

Portaria n.º 50/2019, de 8 de fevereiro – Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice.

 “ O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8533.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119366210/details/maximized

Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro – Proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

 “Artigo 13.º-A

Proibição de assédio

É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119397714/details/maximized

Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro – Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

 “Artigo 36.º

[…]

1 – A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicando-se, no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove que:

  1. a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que

  2. b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/119397715/details/maximized

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A de 12 de fevereiro – Décima segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, 1/2016/A, de 8 de janeiro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 1/2018/A, de 3 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.

“Artigo 8.º

[…]

1 – De janeiro a março de cada ano os beneficiários apresentarão nos serviços da segurança social, documento que comprove o quantitativo que auferem referente à pensão ou pensões que lhes dá o direito ao complemento regional de pensão, excluindo aquelas que sejam do conhecimento oficioso daquela entidade.

2 – Para os pensionistas referidos no artigo 4.º, o prazo previsto no número anterior é prorrogado por três meses, mediante apresentação de cópia do requerimento dirigido aos sistemas de segurança ou proteção social estrangeiros.

3 – Os pensionistas referidos no artigo 4.º deverão ainda, na data mencionada no n.º 1, fazer prova de residência permanente na Região.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119397721/details/maximized

Decreto-Lei n.º 27/2019, de 14 de fevereiro  Altera o programa Modelo de Apoio à Vida Independente.

“O modelo de apoio à vida independente criado através do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, assenta no pressuposto de que não deve existir acumulação de apoios públicos prestados às pessoas com deficiência, designadamente entre as respostas sociais de tipo residencial e o MAVI.

Nesse sentido, importa clarificar o âmbito da impossibilidade de acumulação de respostas sociais, prevendo-se além da resposta social «Lar Residencial», a impossibilidade de acumulação do MAVI com todas as respostas sociais de tipo residencial.”

É permitido à pessoa com deficiência que beneficie de uma resposta social de tipo residencial optar pela disponibilização de assistência pessoal, beneficiando de um prazo de transição de 6 meses durante o qual é possível a frequência de ambas as respostas.

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/119556793/details/maximized

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/M de 15 de fevereiro – Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

“Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 615, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119622098/details/maximized


Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro – Revê o regime de habitação de custos controlados.

“1.º São consideradas habitações de custos controlados as habitações e as unidades residenciais, construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preço de venda ou de renda estabelecidos nos termos da presente portaria.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119847709/details/maximized

Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro – Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública.

“Artigo 2.º

Valor da base remuneratória na Administração Pública

1 – O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é igual ou superior a (euro) 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/home/-/dre/119901746/details/maximized

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2019, de 21 de fevereiro – Altera os termos da autorização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir, no ano letivo de 2018/2019, a todos os alunos do ensino público abrangidos pelas medidas de gratuitidade.

“O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2018, de 15 de novembro, resolveu autorizar a realização da despesa relativa à aquisição de licenças digitais de manuais, a distribuir no ano letivo de 2018/2019 a todos os alunos do ensino público abrangidos pela medida de gratuitidade dos manuais escolares, até ao montante global de (euro) 9 486 222,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Contudo, por via das vicissitudes decorrentes da tramitação do procedimento, não foi realizada despesa no decurso do ano transato, o que significa que a mesma deverá ser executada, assim, em 2019. Por outro lado, considerando os encargos administrativos que já recaem sobre os estabelecimentos de ensino básico e secundário, entende-se ser mais racional, numa lógica de otimização e com vista a evitar a sobrecarga financeira daqueles, que a despesa em apreço seja satisfeita por verbas inscritas no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., relativo a 2019.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119975747/details/maximized

Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro – Procede à regulamentação das modalidades educativas de ensino individual e de ensino doméstico previstas, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

“Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, nas modalidades de ensino individual ou de ensino doméstico, pretendem frequentar:

  1. a) O ensino básico geral;

  2. b) Os cursos científico-humanísticos.

2 – O disposto na presente portaria aplica-se ainda aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.

3 – As referências constantes na presente portaria aos órgãos de direção, administração e gestão dos estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de ensino particular e cooperativo.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/120272926/details/maximized

Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro – Alteração da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril. Alteração ao regime de candidatura aos Estágios Profissionais.

“Assim, sem prejuízo da preservação de um modelo seletivo assente na avaliação e pontuação das candidaturas, altera-se agora o regime de candidatura aos Estágios Profissionais, no sentido de agilizar o processo de análise e decisão das candidaturas, passando o serviço público de emprego a decidir a candidatura no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, após aplicação dos critérios de análise que constam da matriz definida no regulamento da medida e dentro da dotação orçamental existente.

Por outro lado, como parte de uma estratégia mais ampla de valorização do esforço de qualificação e no seguimento da diferenciação dos montantes das bolsas de estágio introduzida através da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril, reforça-se o valor das bolsas de estágio para os níveis pós-superiores.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/120310625/details/maximized

Portaria n.º 71/2019 de 28 de fevereiro – Portaria que fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social.

“A presente portaria fixa os valores do complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação, reforma e sobrevivência do regime social convergente instituído pelo Decreto-Lei n.º 118/2018, de 27 de dezembro.”

Poderá consultar o diploma na integra em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/120310673/details/maximized

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Notícias

Padrão dos Descobrimentos – Visitas com audiodescrição

Datas e horários: 26 de Janeiro e 23 de Março, Sábados às 11h00, €2

Mais informações e marcação prévia: 213 031 950 | se@padraodosdescobrimentos.pt

Sobre esta exposição:

Contar Áfricas! é uma exposição que decorre de um exercício científico-museológico. E que entendemos por este ‘exercício’? Este exercício foi um desafio lançado a dezenas de investigadores e especialistas que escolheram peças e palavras e que com elas desenharam um percurso para conhecer uma África diversa e múltipla.

Em exposição estarão peças emblemáticas, de natureza e proveniência muitíssimo variadas, escolhidas por investigadores e especialistas das mais diversas áreas de estudo. Cada peça conta uma história e convida a uma análise e reflexão por parte de quem a escolhe.

As peças e os ‘porquês’ de quem as escolheu, numa perspectiva de conjunto, permitem contar a história de uma África plural. As escolhas, dos investigadores e especialistas, são a base do desenho da narrativa museológica, de um circuito de auto-construção e de visita, que, ao invés de predefinido, é aberto e não-condicionado.

A exposição tem a coordenação científico-museológica de António Camões Gouveia (NOVA | CHAM) e conta com a participação e colaboração de diversas instituições, associações e investigadores.

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Notícias

Casa Fernando Pessoa – Visita com audiodescrição

A Casa Fernando Pessoa realiza mais uma visita acessível, com audiodescrição no dia 2 de Fevereiro de 2019 às 15h.

Esta visita está pensada para o público com deficiência visual.

Faça a sua marcação e venha conhecer este espaço.

Encontrará mais informações sobre esta visita em: https://www.casafernandopessoa.pt/pt/cfp/info/acessibilidades.

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Legislação

Janeiro 2019

Orçamento de Estado 2019 (Lei nº 71/2018)

Medidas na área da deficiência:

  1. IAS vai aumentar para cerca de 453,76 euros, por consequência alguns apoios irão ser atualizados.
  2. Subsídio de desemprego o limite máximo do subsídio de desemprego avança para 1.089,40 euros. O valor do subsídio social de desemprego (que pode ser equivalente a 80% ou 100% do IAS) avança para os 348,61 euros ou 435,76 euros.
  3. Abono de família– Todos os escalões do abono de família terão um aumento em 2019, sendo ainda reforçado o valor nas primeira e segunda infâncias (até aos 6 anos de idade). Há também um alargamento da majoração do abono de família para os segundos e terceiros filhos desde o nascimento e até aos 36 meses de idade.
  4. Prestação Social para a Inclusão – o valor mensal que serve de referência à Componente Base da Prestação Social para a Inclusão (PSI) aumenta para 273,39 euros, enquanto o valor mensal de referência do Complemento sobe para os 438,22 euros. Ao mesmo tempo, são atualizados os limites que permitem às pessoas com um grau de deficiência entre 60% e 80% somar a PSI com outros rendimentos. O novo valor anual passa a ser de 5.258,63 euros, quando não existam rendimentos de trabalho, e de 9.150,96 euros, quando existam rendimentos provenientes de atividade profissional.

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2019, de 2 de janeiro – Recomenda ao Governo o reforço da resposta do Serviço Nacional de Saúde ao nível dos cuidados continuados.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117506442

Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro – Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117658783

Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro – Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117658784

Lei nº 4/2019, de 10 de janeiro– Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

“(…)

Quota de emprego

1 – As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço.

2 – As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço.

3 – Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.

4 – Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.

5 – As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo.

6 – Com vista ao cumprimento faseado das quotas previstas nos n.os 1 e 2, as entidades empregadoras devem garantir que, em cada ano civil, pelo menos, 1 % das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, obrigação com efeitos no primeiro ano civil posterior à data da entrada em vigor da presente lei.

7 – Às entidades empregadoras cujas empresas atinjam a tipologia de média empresa com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, ou de grande empresa, quer durante o período de transição previsto no n.º 5, quer após o término do mesmo, é concedido um acréscimo de dois anos, visando a sua adaptação à presente lei. “

Poderá consulta o diploma na integra em: https://dre.pt/application/conteudo/117663335

 Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro – Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados.

Consulte o diploma em: https://dre.pt/application/conteudo/117754017

Portaria n.º 17/ 2019, de 15 de janeiro – Estabelece os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117821815

Portaria n.º 20/2019 de 17 de janeiro – atualiza o valor de referência anual da componente base e do complemento da prestação social para a inclusão e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/117942333/details/maximized

 Portaria n.º 21/2019, de 17 de janeiro – Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117942334

 Portaria n.º 22/2019, de 17 de janeiro – Portaria que procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis nºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias nos 5/2017, de 3 de janeiro, 253/2017, de 8 de agosto, e 52/2018, de 21 de fevereiro.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117942335

Portaria n.º 23/2019 de 17 de janeiro – procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2019.

As pensões de acidentes de trabalho são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1,60 %.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/117942336/details/maximized

 Portaria n.º 24/2019 de 17 de janeiro – procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

O valor do IAS para o ano de 2019 é de (euro) 435,76.

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/117942337/details/normal?l=1

Portaria n.º 25/2019 de 17 de janeiro – procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.

“Atualização das pensões

1 – As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2018, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:

  1. a) 1,60 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 871,52;
  2. b) 1,03 %, para as pensões de montante superior a (euro) 871,52 e igual ou inferior a (euro) 2614,56;
  3. c) 0,78 %, para as pensões de montante superior a (euro) 2614,56, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – As pensões de montante superior a (euro) 5229,12 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.

3 – A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, e no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 1,60 %.”

Consulte o diploma original em: https://dre.pt/application/conteudo/117942338

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