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Aprovada  alteração ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência

Foi publicado no dia 17 de janeiro em Diário da República o Decreto-Lei n.º 15/2024, que procede a alterações ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, diploma que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

Este diploma prevê rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/funcionalidade das pessoas com deficiência, avaliar as circunstancias que devem dispensar a realização de junta médica e garantir a prorrogação da validade dos AMIM até que seja garantida nova avaliação e assegurar a atribuição e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais, clarificando que os mesmos se mantêm validos desde que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação do requerimento da junta médica, assegurando desta forma, o regime transitório previsto na Lei nº 1/2024 de 4 de janeiro.

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 Aprovado Regime transitório para emissão de AMIM para doentes oncológicos e pessoas com deficiência

A 4 de janeiro foi publicado em Diário da República a Lei nº 1/2024, que estabelece o regime transitório para emissão de AMIM para doentes oncológicos e pessoas com deficiência para efeitos de acesso e manutenção das medidas e benefícios sociais, económicos e fiscais.

Este regime transitório cessa quando o Presidente da Junta Médica de Incapacidades (JMAI) convocar a junta e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias.

O AMIM para doentes oncológicos recém-diagnosticados beneficiam de um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiusos, com a atribuição automática de um grau de incapacidade mínimo de 60%, por um período de 5 anos, sendo da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi realizado, sendo competente para a sua emissão e para a confirmação do diagnostico um medico especialista diferente do medico que segue o doente.

Os doentes oncológicos, cujo diagnostico tenha ultrapassado o período inicial de 5 anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova junta médica.

O AMIM para pessoas com deficiência, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, a validade é prorrogada até à realização de nova avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade, ou de junta médica de recursos para reavaliação, com data anterior à data de validade.

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